Skip to content Skip to footer

Dúvidas Frequentes

Ações trabalhistas

O empregado tem prazo de 2 anos da rescisão de seu contrato para ajuizar ação contra o banco ou financeira. Poderá reclamar os direitos violados nos últimos 5 anos retroativos ao ajuizamento da ação. Assim, quanto maior o tempo utilizado para ajuizar a ação, menor o período reclamado do contrato.

Não há necessidade de documentos para ajuizar uma ação contra o ex-empregador.
Entretanto, se o bancário ou financiários os tiver será melhor. Importante mesmo é a memória dos fatos ocorridos durante o contrato para investigação do que será objeto de reclamação.

É difícil afirmar de antemão de que haverá necessidade de ouvir testemunhas na sua ação. Em algumas situações, não é preciso. Todavia, o mais comum é se necessitar de testemunhas para elucidar questões relativas aos fatos alegados no processo. Nesse caso, não precisam ser indicadas no início, podendo ser convidadas e levadas pelo trabalhador no dia da audiência. 
Uma orientação útil é não perder o contato de seus antigos colegas de trabalho.

Não há qualquer empecilho para que o empregado ajuíze ação contra o empregador sem que tenha saído da empresa. Esse fato também não pode motivar a dispensa por justa causa do trabalhador. Em situações similares, são comuns retaliações como a não concessão de promoções ou mesmo a futura dispensa sem justa causa.

Rescisão de contrato

Caso você seja surpreendido com a carta de demissão, o momento é apreensivo, mas não justifica desespero. Assinar a comunicação de dispensa não significa que você concorda com ela, apenas que está ciente de sua demissão. Procure imediatamente o Sindicato para ser informado sobre os procedimentos necessários.

As verbas rescisórias dependem da forma de encerramento do contrato de trabalho:

> Dispensa sem justa causa
Na hipótese de ser despedido pelo empregador sem justa causa, tem direito a:

1) Aviso prévio indenizado;
2) Aviso prévio proporcional;
3) Férias proporcionais mais 1/3;
4) 13° salário proporcional.

O bancário ou financiário ainda levantará os valores do FGTS e receberá a multa de 40% sobre os depósitos realizados pelo empregador durante o contrato. Serão fornecidas também as guias para acesso ao Seguro desemprego. Também há direito ao recebimento de uma verba para ser utilizada exclusivamente em curso de requalificação profissional. 

> Pedido de demissão
Se o bancário ou financiários pedir demissão, terá direito apenas a:

1) Férias proporcionais mais 1/3;
2) 13° salário proporcional.

Não terá outros benefícios, como saque de FGTS ou Seguro desemprego. É necessário atentar para que seja requerida ao empregador a dispensa do cumprimento do aviso-prévio, pois do contrário o bancário ou financiários terá de cumpri-lo ou indenizar com o valor equivalente a um salário. 

> Dispensa por justa causa
Não há pagamento de verbas rescisórias. O bancário ou financiário receberá apenas aquilo que for direito adquirido, como saldo salarial e férias vencidas. Aliás, estas verbas são devidas qualquer que seja a forma de rompimento do contrato.

Embora a Constituição Federal garanta aos empregados desligados sem justa causa o pagamento de Aviso Prévio Proporcional ao tempo de trabalho, a matéria recebeu regulamentação por lei ordinária somente em 2011. A legislação garante, além dos 30 dias do aviso-prévio, a proporcionalidade de 3 dias de acréscimo por ano de trabalho ao empregador.

Além disso, as categorias bancária e financiários conquistou a ampliação deste benefício, que deve ser pago exclusivamente aos empregados dispensados sem justa causa, da seguinte forma: 

Tempo de Serviço – Aviso Prévio Proporcional (Indenizado):
Até 5 anos – 30 dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa
De 5 anos e 1 dia até 10 anos completos – 45 dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa
De 10 anos e 1dia até 20 anos completos – 60 dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa
De 20 anos e 1 dia em diante – 90 dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa

Para informações sobre Plano de Saúde, FGTS, Seguro desemprego e PLR, acesse a aba Homologação. 

Outros assuntos

Somente terá direito à prorrogação da licença-maternidade para 180 dias a gestante que for empregada de banco ou financeira inscrita no Programa Empresa Cidadã. Nesse caso, a gestante deve solicitar por escrito a extensão do benefício em até 30 dias do nascimento de seu bebê. Às demais gestantes mantêm-se o prazo de 120 dias de licença previsto na legislação.

Somente terá direito à prorrogação da licença-paternidade para 20 dias o pai que for empregado de banco ou financeira inscrita no Programa Empresa Cidadã. Nesse caso, trabalhador deve solicitar por escrito a extensão do benefício em até 2 (dois) dias do nascimento de seu bebê. O funcionário comprovar ainda participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.

Após 12 meses de trabalho, o empregado adquire direito a férias. Cabe ao empregador, segundo o art. 136 da CLT, escolher quando o empregado sairá em férias, devendo observar o prazo máximo estabelecido, ou seja, antes de o trabalhador adquirir outro período.

A falta injustificada do empregado ao trabalho pode levar a punição. São exemplos de sanção aplicada pelo empregador:
1) Advertência verbal;
2) Advertência por escrito;
3) Suspensão (não podendo ser superior a 30 dias);
4) Dispensa por justa causa.

É evidente que a punição deve ser aplicada de acordo com a penalidade, a fim de não agir o empregador com rigor excessivo. Em relação às faltas injustificadas, é fundamental lembrar que – embora não sejam consideradas como graves – a repetição da conduta pode induzir à dispensa por justa causa, em razão de comportamento desidioso do trabalhador (art. 482, alínea “e”, da CLT). Não se pode esquecer que a ocorrência de falta injustificada permite ao empregador não pagar o descanso semanal remunerado daquela semana.

No nosso entendimento, as diferenças de caixa ou de tesouraria são custos do empreendimento econômico desenvolvido pelo banco ou financeira e devem ser suportadas por ele, sem poder transferi-las aos empregados. Contudo, os bancos e financeiras sustentam que o recebimento pelo trabalhador de quebra de caixa possibilita a prática adotada pelos empregadores.

É natural que na relação de trabalho ocorram problemas dessa ordem. Se o empregado se recusar a pagar, o caminho mais comum é a dispensa sem justa causa, por isso, a maior parte dos trabalhadores opta pelo pagamento. Nesse caso, orientamos para que guarde comprovantes do pagamento a fim de, no futuro, cobrar judicialmente a devolução.

O empregado que recebe atestado médico deve apresentá-lo ao seu empregador no prazo de 48 horas após sua concessão. É evidente que, dependendo da gravidade da doença, alguns chefes são mais sensíveis e flexibilizam o prazo, mas o correto é não arriscar. Em situações semelhantes, orientamos para que o atestado seja enviado por um familiar ou amigo e sempre com protocolo em cópia que deve ser mantida pelo empregado.

Por força da CCT, os bancos e financeiras estão obrigados a adiantar os valores que são devidos pelo INSS até que o empregado passe a receber o benefício a que tiver direito (auxílio-doença ou auxílio-doença-acidentário). Isso a fim de evitar que o empregado fique sem salário e sem benefício durante meses (geralmente, período que leva para receber a primeira parcela do INSS).

Ocorre que o INSS paga os atrasados, levando ao recebimento em duplicidade pelo trabalhador. Neste caso, os valores que foram adiantados pelo banco, equivalentes às quantias atrasadas recebidas do INSS, devem ser devolvidos ao empregador.

Há algumas situações pessoais que garantem ao trabalhador proteção contra a dispensa sem justa causa. São as chamadas estabilidades provisórias. As mais comuns aos bancários e financiários são:

1) Acidente de trabalho: Trabalhador acometido de doença do trabalho ou acidente de trabalho tem direito à estabilidade no emprego de 12 meses, contados da alta médica concedida pelo INSS;

2) Auxílio-doença: O afastamento por prazo igual ou superior a 6 meses, por doença não relacionada ao trabalho gera estabilidade de 60 dias, contados do retorno ao trabalho;

3) Gestante: Grávida tem estabilidade no emprego com início na gestação e término 60 dias após a licença-maternidade;

4) Homem em pré-aposentadoria: Por 24 meses anteriores à aposentadoria aqueles que têm 28 anos ou mais de vínculo ininterrupto com o mesmo banco; e por 12 meses anteriores à aposentadoria aqueles que têm entre 5 e 28 anos de vínculo ininterrupto com o mesmo banco, devendo ser informada ao banco;

5) Mulher em pré-aposentadoria: Por 24 meses anteriores à aposentadoria aquelas que têm 23 anos ou mais de vínculo ininterrupto com o mesmo banco; e por 12 meses anteriores à aposentadoria aquelas que têm entre 5 e 23 anos de vínculo ininterrupto com o mesmo banco, devendo ser informada ao banco;

6) Cipa: Empregado eleito para Cipa tem estabilidade no emprego por 12 meses após o final de seu mandato que é de um ano, podendo haver reeleição por mais um ano.