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Ações em andamento

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Em 2018, o Sindicato dos Bancários e Financiários de Curitiba e região ingressou com diversas ações coletivas pleiteando o pagamento das 7ª e 8ªhoras como extra. As ações são para vários cargos de jornada de 8 horas em diversos bancos e financeiras.

Quer saber se há ação de 7ª e 8ª horas para o seu cargo? Entre em contato com a Secretaria de Assuntos Jurídicos enviando uma mensagem para o WhatsApp (41) 99989-8018, opção 2.

Tendo em vista que várias destas ações já obtiveram êxito em segunda instância, a assessoria jurídica do Sindicato optou por dar início a suas execuções provisórias. Confira os cargos em execução provisória:

> Aymoré 

> Bradesco/HSBC

> Bradesco Financiamentos 

> BV Financeira

> Caixa Econômica

> Itaú

> RCI Brasil 

> Santander

> Banco Intermedium 

Se você exerceu um dos cargos listados nos períodos indicados, preencha os formulários disponíveis por banco/financeira. Se você está contemplado na execução e ainda não é sócio, sindicalize-se e fortaleça as ações do Sindicato que garantem direitos aos trabalhadores.

O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários, Financiários e Empresas do Ramo Financeiro de Curitiba e região, em parceria com o escritório Gonçalves, Auache, Salvador, Allan & Mendonça Advogados Associados, responsável pela assessoria jurídica da entidade, produziram uma série de vídeos que explica o incidente de recurso repetitivo 955 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na prática, são as mudanças de modulações e qual o impacto prático no ajuizamento de reclamações trabalhistas e de reparação da sonegação de verbas não pagas com repercussão na complementação de aposentadoria. Como funciona? Há inúmeros casos registrados de bancários e bancárias que ganharam uma ação trabalhista contra o Banco do Brasil mas os reflexos das verbas trabalhistas, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, não tiverem impacto no complemento da aposentadoria. Esta situação é ilegal e, sim, o trabalhador e a trabalhadora têm direito a estes recursos. Mas como isso funciona? Segundo o advogado Nasser Allan, em agosto de 2018, um julgamento do STJ promoveu modificações importantes na jurisprudência. Mas o que é o chamado incidente de recurso repetitivo 955 do STJ? Como funciona a ação? Como é possível obter a reparação da sonegação das verbas não pagas? Confira no vídeo abaixo: O que mudou e o que está valendo? O Sindicato recebe, de forma frequente, dúvidas sobre o tema. Parte da compreensão destas ações passa pela mudança de entendimento do STJ sobre a questão. Segundo o advogado Nasser Allan, hoje vale o entendimento de que as ações ajuizadas até 08 de agosto de 2018, objetivando os reflexos das diferenças salariais em suplementação de aposentadoria, são cabíveis desde que exista a verba reconhecida pela Justiça do Trabalho e tenha base no regulamento de benefício. Mas como isso funciona? Confira: Quem pode ajuizar? Bancárias e bancários do Banco do Brasil que ganharam ações na Justiça do Trabalho têm direito aos reflexos das verbas trabalhistas na aposentadoria. Esta situação gera cada vez mais dúvidas. Quem pode ajuizar as ações? O detentor do direito será quem sofreu prejuízos de não receber as diferenças de suplementação de aposentadoria. Confira a explicação do advogado Nasser Allan: Qual a extensão dos danos? Se trabalhadoras e trabalhadores do Banco do Brasil, que venceram ações contra a instituição financeira, têm direito aos reflexos das verbas em sua aposentadoria, qual é a extensão dos danos? Confira, na explicação do advogado Nasser Allan, qual é a extensão desses danos causados pelo ex-empregador e se o valor total diz respeito ao montante da diferença salarial que deveria ser integrada na suplementação. Quais são os prazos? Quem explica os prazos para ajuizamento neste vídeo da série sobre a reparação dos danos sofridos na suplementação da aposentadoria é o advogado Nasser Allan. Segundo ele, embora ainda existam algumas controvérsias relacionadas ao prazo, existem cenários diferentes e que podem interferir no direito de trabalhadores e trabalhadoras. Confira: Prazo de prescrição Neste último vídeo, o advogado Nasser Allan, fala alerta sobre o prazo de prescrição na ação de reparação de danos na suplementação da aposentadoria para bancários e bancárias que romperam o contrato de trabalho há mais de dois anos. Confira:

O sindicato foi pioneiro no país no ajuizamento de ações por substituição processual para reclamar as sétimas e oitavas horas trabalhadas como horas extras. No ano de 2006, ajuizamos ações contemplando vários cargos. No total mais de 150 ações. Estas ações foram esmagadoramente exitosas e estão em fase de execução. Grande parte dos trabalhadores já recebeu seus haveres. No ano de 2010 foram ajuizadas novas ações. O modelo adotado pelo sindicato foi o mesmo, foram ajuizadas mais de 400 ações. Diante dos sucessos obtidos pelo sindicato, formou-se outros grupos de interessados em participar das ações de sétima e oitava horas. Assim, no ano de 2011 e 2012 foram ajuizadas novas ações que tramitam na justiça do trabalho.

Em razão de modificação de estratégia jurídica, o Sindicato decidiu desistir das ações de 2013 em tramitação perante a 15ª Vara do Trabalho de Curitiba, que pleiteavam 7ª e 8ª horas, tendo dois substituídos por ação. Por este motivo, estas ações foram extintas sem resolução de mérito.

De outro lado, o Sindicato ajuizou novas ações em 2014 e 2018, uma por função, entre em contato pelo WhatsApp 41-99991-4047 ou [email protected] para saber se tem ação relativo ao seu cargo.  Vale dizer que nas novas ações não há indicação de rol de substituídos. Assim, o sindicato substitui a todos os bancários da base que exerceram ou exercem as referidas funções em Curitiba.

Se você é um dos beneficiados pelas ações, pode consultar o andamento de seu processo diretamente em https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/. Para mais informações, entre em contato com o departamento jurídico do Sindicato pelo WhatsApp 41- 99991-4047 ou [email protected]

Ação dos Anuênios do BB – autos 1247000-06.2000.5.09.0006

A primeira ação movida pelo Sindicato com pedido de pagamento das diferenças de anuênios teve êxito. Os valores foram implantados em folha de pagamento dos substituídos ainda na ativa, em agosto 2007, conforme determinação judicial. Os valores atrasados já estão em execução definitiva. O perito elaborou cálculos de liquidação e apresentamos impugnação em relação à quantidade de substituídos (pedindo a inclusão de alguns empregados o banco interpôs recurso que aguarda análise no TST.

Ação dos Anuênios do BB – autos 1113200-52.2009.5.09.0009

Esta nova ação dos anuênios tem o mesmo pedido das anteriores, entretanto, foi ajuizada para um novo grupo de substituídos. Com sentença favorável, iniciou a fase cálculos em 2019 segue em andamento.

AÇÃO DOS TÍQUETES – autos 0000429-23.2015.5.09.0015

O Sindicato dos Bancários de Curitiba e região conquistou ação judicial que dá direito à incorporação do auxílio-alimentação na remuneração para ter efeitos em férias, décimo terceiro salários, FGTS e demais verbas salariais (reflexos na Previ deverão ser discutidos na Justiça Cível, conforme decisão do TST). A decisão judicial contempla empregados do Banco do Brasil, lotados em Curitiba e região, admitidos até 31 de agosto de 1992, ainda em atividade, ou que tenham se aposentado ou desligado após 18 de março de 2013.

Este processo ainda levará algum tempo para finalizar. Tendo início a fase para elaboração dos cálculos.

Honorários advocatícios

Dentre os pedidos elaborados nas ações encontra-se de condenação da parte contrária (o banco, é claro) no pagamento de honorários advocatícios ao sindicato. Se este for deferido, o bancário beneficiário das ações coletivas não arcará com honorários advocatícios. Não sendo deferidos, os honorários advocatícios serão arcados pelos substituídos ao final de sua ação, se houver êxito, no percentual de 15% (ao associado) a incidir sobre o valor líquido da condenação.

Em qualquer das hipóteses, se ação for vencedora, haverá acréscimo de 2% (dois por cento) se utilizados serviços de assessoria para cálculos (Perito Contador).

Ação Central de Atendimento BB – autos 0000574-43.2010.5.09.0892

Foi ajuizada a ação para cobrar as diferenças salariais decorrentes do desvio de função dos empregados que passaram (ou que ainda estão) na Central de Atendimento do Banco do Brasil. Embora exercessem a função de atendentes, o banco os enquadrava como escriturários, sem efetuar o pagamento da verba prevista ao cargo de atendente.

A ação foi ajuizada dia 29 de janeiro de 2010, sendo distribuída a 2ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais. Em primeira instância, foi julgada procedente, com reconhecimento do direito dos substituídos ao recebimento das diferenças salariais e reflexos durante o período de desvio de função. O banco recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho manteve a condenação de primeira instância. Os autos já finalizou a liquidação e execução.

Autos 20581/2004-008 – Em 25 de julho 2013, os analistas da Caixa Econômica Federal receberam os valores referentes à ação que cobrou as 7ª e 8ª horas trabalhadas. O pagamento foi feito aos empregados que foram substituídos pelo Sindicato dos Bancários de Curitiba e região durante toda a ação. A CEF interpôs recurso de revista contra a decisão. O recurso não foi recebido pelo TRT. Para destrancar o recurso a CEF interpôs agravo de instrumento que foi encaminhado ao TST e aguarda julgamento. Os autos de execução foram encaminhados a 8ª Vara do Trabalho de Curitiba foi encaminhado ao perito judicial para a adequação dos cálculos periciais à decisão do TRT quanto para elaboração dos cálculos complementares a aqueles que permaneceram na função em jornada de 8 horas depois de junho de 2009. Quanto ao FGTS pendente de liberação, nós já havíamos solicitado a liberação aos aposentados, o que foi indeferido pelo Juízo da 8ª VT de Curitiba, deixando assentado que tal procedimento ocorrerá ao final da ação. 

Em decorrência do momento de pandemia do Coronavírus (COVID-19) que estamos vivendo, o Sindicato solicitou a liberação dos valores incontroversos depositados na ação de 7ª e 8ª horas dos Técnicos de Fomento da Caixa Econômica Federal. Incontroversa é a quantia apontada pela Caixa como devida por ela nos autos, quando apresentou os embargos à execução. A 8ª Vara do Trabalho de Curitiba autorizou a liberação de um dos depósitos judiciais realizados pelo banco, que compreende 86% do valor incontroverso. Os 14% restantes estão em outros depósitos efetuados no curso do processo e o Sindicato já solicitou a sua liberação, contudo, sem decisão ainda.

É importante informar que o valor incontroverso indicado pela Caixa nos embargos à execução corresponde precisamente a 50,5% do cálculo apurado pelo perito judicial. Também vale mencionar que os valores indicados na perícia judicial beneficiam 166 bancários e bancárias, enquanto a Caixa reconhece direito a apenas 118 pessoas. Feitos os esclarecimentos, o Sindicato destaca mais essa importante vitória, mesmo que ainda incompleta diante da pendência de valores e decisões nos autos, e que os pagamentos já podem ser iniciados.

Entre em contato e-mail [email protected] para obter mais informações e, se estiver entre os contemplados, informe seus dados bancários. O recebimento não significa – como mencionado – quitação ao direito postulado na ação, tendo em vista tratar-se meramente de pagamento de parte do valor incontroverso.

Autos 6370/2012-001- Ação de 7ª e 8ª horas – A ação foi julgada procedente, ou seja ganhamos. 

Ação de Agente de atendimento/ assist. administrativo RT 06367-2012-088 e 25325-2012-008

A ação foi julgada procedente e a Caixa propôs acordo para extinguir o processo. 

Ação dos Técnicos de operações de retaguarda – RT 06364-2012-015

A ação foi julgada improcedente pela Juiza Morgana Richa. Recorremos no Tribunal e a sentença foi reformada condenando a Caixa ao pagamento das sétima e oitava horas laboradas como extra aos técnicos de operações e retaguarda (anteriormente denominado “tesoureiro”) inscritos na ação. Os valores já foram pagos aos bancários em 2018.

Ação dos Tesoureiros Executivo – RT 52996-2015-014

Nesta ação, foi pleiteado o pagamento aos empregados que estão (ou estiveram) lotados na função de TESOUREIRO EXECUTIVO, antes denominada de tesoureiro, e também de técnico de operações de retaguarda, sujeitos à jornada de 8 horas, buscando o pagamento da 7ªe 8ª horas trabalhada. Teve sentença improcedente em primeira e segunda instância, interpusemos recurso de revista que foi negado pelo TST.

Em 2018 foram ajuizadas novas ações de 7ª e 8ª hs para diversos por cargo. Entre em contato conosco para saber se existe ação para o seu cargo, [email protected] ou pelo whatsapp 41- 9 9991-4047.

Em junho de 2017, o Sindicato dos Bancários e Financiários de Curitiba e região ingressou com ação coletiva de quebra de caixa, exigindo o direito de caixas executivos, avaliadores de penhor e tesoureiros receberem a parcela de quebra de caixa e todos os seus reflexos (1/3 de férias, 13º salário, FGTS, etc.), como previsto na Convenção Coletiva de Trabalho dos bancários.

Cargo: Avaliador de penhor

Ação 0000988-67.2017.5.09.0028: Tivemos decisão Favorável que reconheceu o direito dos bancários ação já transitou em julgado, pois o banco não interpôs recurso ao TST.

Cargo: Tesoureiro

Ação 0000990-37.2017.5.09.0028: Revertemos no TRT a decisão improcedente de 1ª instância, agora a Caixa interpôs recurso de revista, buscando reforma da decisão pelo TST. O processo encontra-se no gabinete do Ministro Lelio Bentes Correa para análise do recurso.

Cargo: Caixa executivo

Ação 0000989-52.2017.5.09.0028: Houve julgamento em 1ª instância onde obtivemos decisão favorável, a decisão foi mantida no TRT. O banco interpôs recurso no Tribunal Superior do Trabalho (TST)e encontra-se no gabinete do Ministro Augusto César Leite de Carvalho para análise.

Nesta ação o Sindicato postulou a integração ao salário dos valores pagos como auxílio-alimentação a partir de 2003, a fim de gerar reflexos nas verbas que têm o salário como base de cálculo. Em relação ao FGTS, foi requerido pagamento das verbas pagas desde 1978. Evidencia-se, logo, que esta ação não possui relação com a concessão dos tíquetes após aposentadoria do bancário da Caixa. São coisas distintas e podem ser reclamadas separadamente.

A ação foi julgada parcialmente procedente, tendo a Justiça do Trabalho reconhecido os direitos pleiteados em relação aos empregados e empregadas admitidos até 31/08/1987. Aos que ingressaram na Caixa após esse período, os pedidos foram julgados improcedentes. Isso porque a partir de 01/09/1987 a concessão de auxílio-alimentação passou a constar em Acordo Coletivo de Trabalho que previa inclusive a natureza indenizatória do benefício.

No processo de liquidação e execução da sentença, a Caixa apresentou objeção ao pagamento de vários substituídos, alegando que já possuíam ação individual ou que não pertenciam à base territorial do Sindicato na época do ajuizamento da ação. Neste caso, a Juíza optou por excluir esses trabalhadores da ação coletiva, determinando que ingressem com ações individuais de cumprimento de sentença. Isso quer dizer que deverão promover a execução individualmente através da ação de cumprimento de sentença.

Autos  0000268-33.2012.5.09.0010

Em 2012, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários, Financiários e Empresas do Ramo Financeiro de Curitiba e região ingressou com ação judicial para as bancárias de sua base que realizaram ou continuavam realizando, na época, jornada extraordinária. A ação pleiteia o ressarcimento das trabalhadoras, de todos os bancos, que prestavam horas extras, mas não usufruíam do intervalo de 15 minutos previsto no antigo artigo 384 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), para descanso antes das horas suplementares.

A ação contra a Caixa Econômica Federal já transitou em julgado (não cabendo mais recurso) no Tribunal Superior do Trabalho (TST) em favor das bancárias e o banco foi condenado a pagar os valores para o ressarcimento. A execução já foi iniciada e, por isso, o Sindicato está entrando em contato com as empregadas da Caixa para atualização de cadastro e confirmação das informações necessárias para o recebimento da ação.

O processo pode ser acompanhado diretamente pelo site do TRT no link do PJE (processo eletrônico)

Mantenha atualizado seu cadastro em nosso site

RT 26335-2010-008 – Ação do PFG

Após sentença de improcedência, interpusemos Recurso Ordinário e a 3ª Turma do TRT modificou a decisão para “… determinar que a ré se abstenha de impedir adesão ao novo Plano de Funções Gratificadas dos empregados detentores de cargo em comissão vinculados ao REG/REPLAN não saldado junto à FUNCEF, ou dos detentores, por via judicial, do direito ao exercício de suas funções em jornada de seis horas diárias.” Houve oposição de Embargos Declaratórios por ambas as partes e agravo de instrumento que foi remetido ao TST aguarda apreciação no gabinete do Ministro Augusto César Leite de Carvalho.

RT 5053/1992 -011

Em 10 de março de 1992, o Sindicato dos Bancários de Curitiba e região ingressou com ação de substituição processual, postulando o pagamento das diferenças salariais decorrentes do incorreto repasse de reajustes aos salários dos trabalhadores do Banco Banestado. Em 17 de março de 2000, o pleito foi julgado favorável aos bancários e, em 07 de junho daquele ano, iniciou-se o processo de execução definitiva.

O processo foi, então, encaminhado ao perito para readequação dos cálculos, os quais foram apresentados ao Juízo da 11ª Vara do Trabalho no final de fevereiro de 2010, e então homologados. O Banco Itaú foi intimado a realizar o pagamento, o que ocorreu em março de 2010, em conta judicial.

É importante frisar que os valores foram pagos diretamente pela Vara do Trabalho, através de depósito em conta bancária, ou seja, transferência direta dos créditos individualizados para conta corrente daqueles que têm direito ao recebimento da ação.

 

Na ação 5121/1993-004, o Sindicato pleiteava as diferenças de gratificação de função, em razão de alteração na forma de pagamento de referida verba, diminuindo o valor pago a cada trabalhador. 

Na petição inicial, protocolada em 17 de março de 1993, após exposição sucinta dos fatos, o primeiro escritório que patrocinou a causa postulou expressamente: “diferenças de gratificações vencidas e vincendas em face da redução perpetrada a partir de dezembro de 1978, calculadas considerando-se o direito ao recebimento de duas remunerações equivalentes a 30 salários mínimos cada, por semestre;” (fls. 03).

O juízo de primeiro grau proferiu sentença reconhecendo e determinando que: “…como em inúmeros anos houve prejuízo aos substituídos, deferem-se aos mesmos diferenças a partir da gratificação do segundo semestre de 1978, paga em janeiro de 79, como base na média percentual das gratificações pagas nos meses de janeiro e julho dos anos de 1977 e 1978 comparativamente ao salário em sentido estrito.

Essa decisão foi executada, o que acarretou uma discussão a respeito do alcance da expressão “a partir de dezembro de 1978” que consta da petição inicial: o Banco argumentou que somente aqueles empregados que já estavam no Banco naquela data (dezembro/78) faziam jus ao pagamento das diferenças devidas, ou seja, quem foi contratado após dezembro de 1978 foi excluído da execução.

Por fim, o Banco trouxe aos autos centenas de acordos firmados em processos individuais dos substituídos, onde estes teriam recebido valores em suas ações trabalhistas e, assim, sustenta que para estes houve a quitação integral dos direitos trabalhistas, não sendo mais possível pleitearem os valores eventualmente devidos na 5121.

O Sindicato buscou fazer a decisão valer para todos, mesmo os contratados após dezembro de 78 e para aqueles que fizeram acordo em suas ações trabalhistas individuais, mas infelizmente sem êxito. E não cabe mais recurso. O juiz decidiu que somente aqueles substituídos contratados até dezembro de 1978 fazem jus às diferenças de gratificação de função; acatou como válido o Acordo Coletivo de 1999, limitando as diferenças somente até aquele ano.

Os valores desta ação também foram liberados mediante contas bancárias fornecidas pelos bancários contemplados neste processo.

O Sindicato dos Bancários e Financiários de Curitiba e região ingressou com diversas ações coletivas pleiteando a 7ª e 8ªhoras para vários cargos de jornada de 8 horas para diversos bancos e financeiras. Entre em contato com o jurídico do Sindicato para saber se tem ação de horas extras para o seu cargo.

> E-mail jurí[email protected]

> WhatsApp (41) 9 9 9991-4047

Em 2012, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários, Financiários e Empresas do Ramo Financeiro de Curitiba e região ingressou com ação judicial para as bancárias (dos grandes bancos) de sua base que realizaram ou continuavam realizando, na época, jornada extraordinária. A ação pleiteia o ressarcimento das trabalhadoras, dos maiores bancos, que prestavam horas extras, mas não usufruíam do intervalo de 15 minutos previsto no antigo artigo 384 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), para descanso antes das horas suplementares. Entre em contato com jurídico do sindicato para saber se tem ação contra o seu banco.

Em março de 2021, a Agência de Fomento do Paraná suspendeu a aplicação do Plano de Cargos e Salários (PCCS) que estava vigente desde 2017, promovendo alterações prejudiciais aos empregados e empregadas, especialmente com relação aos critérios de promoções por tempo, mérito e capacitação acadêmica.

Para assegurar o direito dos trabalhadores, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários, Financiários e Empresas do Ramo Financeiro de Curitiba e região ingressou com ação judicial pedindo que a Fomento Paraná mantenha os critérios adotados no plano de 2017 e que sejam declaradas nulas eventuais alterações já efetivadas.

A ação foi julgada parcialmente procedente pela 1ª Vara do Trabalho de Curitiba, que reconheceu que as novas regras estabelecidas são desvantajosas aos empregados, assim como não houve a indispensável negociação coletiva para promover tais alterações. 

Na sentença, o Juiz Ariel Szymanek declarou que “o PCCS atual (aprovado em 2017 – fls. 20-148), inclusive todos os critérios já fixados de promoção por tempo, mérito e capacitação acadêmica, permanece vigente para os empregados admitidos antes da alteração promovida em 2020, uma vez que não precedida da indispensável negociação coletiva”.

A decisão ainda não transitou em julgado, e tem recurso do aguardando análise no Tribunal. 

Atualizado em 25/11/2021, às 10h30. 

Autos 0000469-25.2021.5.09.0005

O sindicato alega que de acordo com a cláusula 21 da CCT dos bancários, o valor da participação do banco nos gastos de  deslocamento  será equivalente à parcela que exceder a 4% do salário básico do empregado. Cita que o art.4º da Lei 7.418/1985 e o art. 9º do decreto nº 95.247/1987 também mencionam o salário básico.  Apesar disso, o banco réu  soma,  para  fins  de  desconto  do  vale-transporte, o salário básico e a gratificação de função.

Teve sentença procedente na Vara, como sempre o banco deve recorrer.

Ação 0001013-23.2015.5.09.0005 (consulte em www.trt9.jus.br)

Sobre dano moral no call center do extinto HSBC em virtude das cobranças exacerbadas.

Já ocorreu audiência de instrução e estamos aguardando julgamento.

Ação 0000261-47.2017.5.09.0016 (consulte em www.trt9.jus.br)

Sobre a proibição do Bradesco realizar demissão em massa.

Já ocorreu audiência de instrução e estamos aguardando julgamento.

Ação 0000266-54.2012.5.09.0013 (consulte em www.trt9.jus.br)

Sobre ressarcimento dos 15 minutos de descanso para bancárias do extinto HSBC que realizaram horas extras.

Ação já foi ganha. Sindicato está reunindo informações das bancárias para cálculo e pagamento.

Ação 0001875-02.2017.5.09.0012 

Sobre complementação do pagamento da PLR 2016 para funcionários do extinto HSBC.

Sentença procedente em primeira instância, o banco recorreu no Tribunal onde foi mantida a decisão a favor do trabalhador …” Dessa forma, para fins de pagamento da PLR/2016, deve ser apurado o lucro líquido no exercício até 31.12.2016. … Dessa forma, tendo o Banco Bradesco, ora recorrente, sucedido o HSBC, é ele o sucessor do empreendimento econômico e quem responde integralmente pelos direitos trabalhistas dos substituídos.” Inconformado o Banco Bradesco recorreu ao TST.

Ação 0002050-93.2017.509.0012 (consulte em www.trt9.jus.br)

Sobre o pagamento de reajuste por nível salarial para funcionários do extinto HSBC.

Teve sentença improcedente em primeira instância, recorremos ao Tribunal onde o Juiz entendeu que “…  os direitos tratados são de natureza individual pura (heterogêneos) o que implica rejeição da presenta ação, sem resolução do mérito…”. Recorremos ao TST.

Ação 0001848-192017.5.09.0012 

Sobre o pagamento da quilometragem rodada e indenização por uso de veículo próprio dos funcionários.

A ação foi inicialmente extinta sem julgamento do mérito recorremos e o processo retornou a Vara de origem para novo julgamento que teve sentença de primeiro grau improcedente. O processo aguarda análise de recurso no TRT.

Ação 0000981-47.2017.5.09.0005 

Sobre dirigentes sindicais impedidos de entrar nas agências bancárias do Bradesco.

Teve sentença improcedente, o Juiz entendeu que não existe prática antisindical o fato de o banco não permitir a entrada dos dirigentes sindicais em suas dependências. Recorremos ao Tribunal que manteve a sentença improcedente. Novamente recorremos através de agravo ao TST.

Ação 0001026-30.2017.5.09.0012 

Sobre incidência de média de horas extras sobre 13° e férias para funcionários do Bradesco.

Já foi proferida sentença, que julgou direito heterogêneo e não analisou o mérito. Já recorremos da decisão. 

Autos 1.482/2009 da 3ª Vara Cível de Curitiba 

Ação contra o Santander para que mantenha as mesmas condições do Plano de Previdência Privada – HolandaPrevi que o Banco Real mantinha, para funcionários oriundos do Real.

Autos 0000031-32.2022.5.09.0015

O pedido da ação é de que o banco se abstenha de abrir toda e qualquer agencia bancaria abrangida pela nossa base Curitiba e região.

A ação aguarda realização de audiência de instrução.

AUTOS 0000468-16.2021.5.09.0013

O pedido da ação pleiteia o pagamento de diferença  desconto do valor do VT concedido pelo banco.

A ação teve sentença favorável em primeira instância o banco recorreu e segue para analise do Tribunal.

A ação aguarda realização de audiência de instrução.

RT 43743/2013-041 

Nesta ação o Sindicato pleiteia o pagamento de diferenças de PLR – da inclusão das parcelas denominadas “ordparcgratordin”, “out parc grat-2”, “outros grat ordin-2” e outras com a mesma finalidade, na base de cálculo da PLR prevista nas Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.

RT 35600/2011-041  –  40066/2012-041 

Ação em favor dos associados da entidade sindical, que foram admitidos até a data de 29 de março de 2001 e que estão enquadrados nas categorias de Pessoal de Cargos de Carreira e de Pessoal de Cargos Isolados, previstas na Resolução nº 1953 de 29 de março de 2001, buscando a reparação de direitos individuais homogêneos violados.

AÇÃO PLEITEIA A INTEGRAÇÃO DA PARCELA DENOMINADA “ADI” NO CÁLCULO DA PLR- auto 0001298-74.2019.5.09.0005

O  sindicato ingressou com a ação pedindo  diferenças  salariais,  sob  o  fundamento  de  que  a  parcela denominada   “Abono/Adicional   de   Dedicação   Integral   (ADI)”   não   integrava   o   conjunto remuneratório dos empregados do réu para fins de cálculo da PLR.

Tivemos sentença procedente em primeira instância, já transitou em julgado, tem iniciou a liquidação.

autos 0011151-14.2016.5.09.0652

Esta ação pleiteia a integração dos valores pagos a título de ADI – Abono/adicional de Dedicação Integral, na gratificação semestral/gratificação normal recebida. Revertida decisão de 1º grau, no Tribunal (2ª grau) onde conseguimos o deferimento de condenação do réu ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da integração do ADI à base de cálculo da gratificação semestral, com reflexos em 13º salário, férias e 1/3 e FGTS, considerando as parcelas vencidas e vincendas, bem como o marco prescricional, mas o banco interpôs RR e estamos aguardando a sua apreciação pelo TST.

autos 0001321-14.2019.5.09.0007

Ação trata da política de remuneração as chamadas remunerações variáveis “RV 1”, “RV 2”, RV 3”, “RV 4” e “BÔNUS”.

Teve sentença parcialmente favorável em 1ª instância, teve recurso de ambos no TRT onde a sentença manteve a decisão procedente. O banco recorreu ao TST.

Ação ajuizada contra o INSS, na Vara de Registros Públicos e Cartas Precatórias de Curitiba (vara especializada em Acidente de Trabalho), visando estabelecer o nexo do problema de saúde com a atividade laboral (Reversão da espécie B-31 para B-91), bem como verificar a extensão do problema para encaminhar para o benefício devido.

Ação ajuizada contra o empregador na Justiça do Trabalho, visando responsabilizá-lo por ter originado e/ou agravado um problema de saúde.

Ação ajuizada em face da Previdência Social (INSS), visando obtenção de benefícios (auxílio-doença, pensão por morte, aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição), revisão de benefícios, averbação de tempo de contribuição, reconhecimento de tempo especial, entre outras.

Ação ajuizada contra a entidade previdenciária, visando obter correções e/ou diferenças conforme estatutos e legislação vigente.

Ações contra a União Federal, tendo como objeto a restituição de Imposto de Renda sobre valores indenizatórios (férias indenizadas, juros de ações trabalhistas) e sobre previdência privada (período contributivo de janeiro de 1989 a dezembro de 1995).

Ação judicial para incorporação de cesta alimentação