A Itaú Holding Financeira S.A. entrou na Justiça com uma discussão sobre Imposto de Renda (IR) pago na participação de lucros. Com base numa lei de 1995, a holding alega isenção e se nega a reter o IR no pagamento de participação de lucros a seus administradores.
Uma liminar favorável à Itaú Holding foi concedida pela juíza Diana Brunstein, da 7ª Vara da Justiça Federal em São Paulo. Os pagamentos envolvidos na ação judicial estão sendo feitos em janeiro e se referem aos lucros apurados pela empresa no segundo semestre de 2003.
Se a disputa levada pela Itaú Holding tiver sucesso definitivo, a ação poderá servir como precedente para que outras empresas consigam livrar o pagamento de participação nos lucros da retenção de IR.
A delegacia da 8ª Região da Receita Federal, responsável pela região de São Paulo, porém, já respondeu a consulta do próprio Itaú dizendo que a isenção prevista no artigo 10 da Lei nº 9.249/95 só vale para distribuição de lucros a acionistas ou cotistas e não para pagamento de participação nos lucros a administradores.
As empresas do grupo Itaú Holding Financeira estão sendo as pioneiras nessa discussão no Judiciário. O Itaú BBA também conseguiu liminar que o livrou de recolher à Receita o IR fonte sobre os lucros pagos aos administradores referentes aos ganhos do primeiro semestre de 2003.
Nesse processo, porém, a juíza pediu que o Itaú depositasse em juízo os valores envolvidos. O processo tramita em segredo de Justiça. Fontes próximas ao banco informam que o IR na fonte envolvido na discussão é de R$ 3,12 milhões relativos a cerca de 30 administradores.
As assessorias de imprensa do Itaú BBA e da Itaú Holding informaram que as empresas não comentam o assunto.
O pagamento de lucros aos administradores faz parte de uma estratégia utilizada pelas empresas em geral como forma de remunerar esses funcionários mais graduados.
A solução tem sido muito utilizada porque a tributação global que recai sobre o pagamento de participação dos lucros é mais amena do que sobre a remuneração devida aos administradores, seja o salário, para aqueles com contratos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), seja para os que recebem pro-labore.
Os pagamento de participação nos lucros, por exemplo, ficam livres da contribuição de 20% devida pela empresa ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). No caso dos salários e do pro-labore, porém, a empresa paga os 20% ao INSS.
Os argumentos levados pelo Itaú ao Judiciário são controversos entre os tributaristas. Sérgio Presta, do Veirano Advogados, acredita que a participação de lucros e resultados deve recolher o IR retido. “Caso venha a ter sucesso, a disputa cria um precedente interessante. Deve-se levar em consideração, porém, que a legislação sobre pagamento de participação de lucros prevê o recolhimento do imposto pela empresa.
O IR é devido pelo administrador ou funcionário, mas a responsabilidade de reter é da companhia pagadora”, explica ele. “Eu creio que a lei sobre participação em lucros e resultados deve ser seguida, já que é uma legislação específica para o assunto.”
O advogado Roberto Salles, da Branco Consultores, acredita que há fundamento no tratamento diferenciado defendido pela Receita entre os lucros pagos aos administradores e os lucros distribuídos aos acionistas e cotistas.
“São valores que possuem naturezas diferentes. Enquanto o lucro distribuído ao acionista é uma remuneração pelo capital investido, a participação paga ao administrador é uma remuneração pelo serviço prestado, mesmo que seu cálculo tenha como base o lucro apurado pela empresa.”
O advogado Rubens Duffles, do escritório Laspro e Duffles Martins Associados, concorda. “Se houvesse intenção de estender a isenção para o pagamento de participação nos lucros a administradores, a lei teria de ser clara nisso, o que não acontece.”
Na ação judicial a Itaú Holding Financeira defende que a isenção está no artigo 10 da Lei nº 9.249/1995. Isso porque esse dispositivo concede isenção de IR fonte para “lucros ou dividendos” creditados pelas empresas.
A holding alega que os lucros não precisariam necessariamente ser pagos a acionistas ou sócios para serem beneficiados com a isenção.
A holding também alega no processo que o lucro já é tributado pelo Imposto de Renda na própria empresa. Por isso, em função da chamada “tributação integrada”, o mesmo lucro não poderia ser alvo de cobrança de IR no pagamento a uma pessoa física, seja ela acionista ou administrador da empresa.
Pelos cálculos apresentados no processo pela Itaú Holding, a tributação defendida por ela permitiria 75% de recebimento líquido ao administrador contemplado com o pagamento de lucros. Pela cobrança que o Fisco defende, diz o Itaú, o recebimento líquido cai para 56,25%.
Fonte: O Valor – Marta Watanabe, De São Paulo