Os bancários adoecidos que retornam ao trabalho têm garantidos pela Convenção Coletiva de Trabalho uma cláusula que garante a reinserção do trabalhador, para que seja adequada à sua capacidade laborativa, de acordo com seu diagnóstico patológico.
CLÁUSULA 45ª•PROGRAMA DE RETORNO AO TRABALHO
Os bancos poderão instituir o PROGRAMA DE RETORNO AO TRABALHO, cujo objetivo é assegurar, através de equipe multiprofissional, condições
para a manutenção ou a reinserção do empregado no trabalho, após o diagnóstico
de patologia, de origem ocupacional ou não, que tenha comprometido sua
capacidade laborativa.
Parágrafo Primeiro: Farão parte do Programa os
empregados que:
a)
tenham a cessação do benefício pelo INSS, após o afastamento por
Auxílio Doença (B-31), ou por Auxílio Doença Acidentário (B-91), por qualquer
período, e que, no exame de retorno ao trabalho, tenham sido considerados
inaptos para o exercício da função
imediatamente anterior ao afastamento.
b)
tenham sido encaminhados para retorno ao trabalho, pelo INSS, em
decorrência de suspensão da aposentadoria por invalidez, e que, no exame de
retorno ao trabalho, forem considerados inaptos para o exercício da função
imediatamente anterior ao afastamento.
Parágrafo Segundo: Em caráter exclusivamente
preventivo, nos casos de empregados em atividade, com diagnóstico de patologia
que provoque a redução da capacidade laborativa, o banco, através da equipe
multiprofissional, poderá indicar a necessidade de reavaliação do posto de
trabalho ou da atividade desenvolvida.
Parágrafo Terceiro: O PROGRAMA DE RETORNO AO TRABALHO deverá ser implementado pela área de Saúde Ocupacional do Banco e
será discutido com o Sindicato da categoria profissional. A forma de
acompanhamento da implementação, pelo Sindicato, constará do programa.
Parágrafo Quarto :OPROGRAMA DE RETORNO AO TRABALHO observará as seguintes etapas no seu desenvolvimento:
a)
AVALIAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA – Para a avaliação da
capacidade laborativa serão considerados os exames complementares e o histórico
médico;
b)
DEFINIÇAO DAS ATIVIDADES–A equipe
multiprofissional, juntamente com o gestor e o empregado, definirá as
atividades que poderão ser executadas pelo empregado, de acordo com a sua
capacidade laborativa, considerando os relatórios da equipe de reabilitação do
INSS, quando for o caso;
c)
AÇÕES DE DESENVOLVIMENTO–A área de Saúde
Ocupacional identificará as necessidades de requalificação profissional e
encaminhará o empregado aos programas de desenvolvimento necessários. O
empregado, se participante do programa, somente retornará ao trabalho após a
execução de todas as etapas recomendadas ou, após a cessação do benefício pelo
INSS;
d)
ACOMPANHAMENTO– A partir do término do PROGRAMA DE RETORNO AO TRABALHO, o empregado permanecerá em acompanhamento pela área
de Saúde Ocupacional, por um período de até 6 (seis) meses, para adoção de
eventuais medidas necessárias, visando recuperar a capacidade laborativa;
Parágrafo Quinto: Havendo necessidade da
continuidade do acompanhamento pela área de Saúde Ocupacional, o prazo previsto na letra “d” do parágrafo anterior poderá ser prorrogado por
até 6 (seis) meses. Se após esta prorrogação o empregado não estiver habilitado
para o exercício de atividades profissionais, deverá ser reencaminhado ao INSS.