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ANTARCTICA É CONDENADA POR IMPOR CASTIGO A FUNCIONÁRIO

15/06/2004

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação imposta à Indústria de Bebidas Antarctica do Norte-Nordeste S/A por danos morais causados a um ex-funcionário submetido a castigos físicos por um gerente.

Em primeira instäncia, o Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Norte (21ª Região) já havia decidido pela condenação da Antártica. A empresa recorreu, mas o TST decidiu manter a decisão regional.

De acordo com a decisão, o gerente de vendas da Antarctica costumava “submeter o empregado – um vendedor – a situações vexatórias nas dependências da empresa, na presença de outros empregados, como esforço físico de braços com apoio sobre o solo ou corridas com a roupa de trabalho” quando as metas de vendas não eram cumpridas.

Uma das testemunhas ouvidas no processo afirmou que era “prática adotada pela empresa a outorga de castigos em situações semelhantes”. Diante das provas e testemunhos, o TRT reconheceu que era “inegável o constrangimento pelo qual o empregado passou, considerando-se que se trata de um adulto, punido na frente dos colegas, no ambiente de trabalho, pelo seu superior imediato, que deveria respeitar seus subordinados e estimulá-los a corrigir suas eventuais falhas e deficiências e melhorar suas produções adotando as modernas técnicas de administração de pessoal, jamais o retorno aos métodos da pré-história”.

A Antarctica recorreu da decisão. Como o Regional negou seguimento ao recurso, a empresa ajuizou agravo de instrumento, que foi relatado pela juíza convocada Dora Maria da Costa. A relatora observou que o TRT, “a partir de uma minuciosa análise do acervo probatório dos autos, concluiu pela ilicitude dos atos praticados pelo gerente e assinalou a relação de causalidade entre o fato e o dano moral sofrido pelo empregado”. Para alterar a decisão, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é cabível nessa instância extraordinária. Sendo assim, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo mantendo a condenação. (AIRR 2680/2002-921-21-00.6)

Fonte: TST

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