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Ato no Banco CNH reivindica VR como opção no almoço


Bancários querem receber auxílio-refeição. Foto: Joka Madruga/SEEB Curitiba

Nesta quarta-feira, 30 de março, o Sindicato dos Bancários de Curitiba e região realizou um ato no refeitório do Banco CNH, área financeira da metalúrgica Case New Holland, localizada na Cidade Industrial de Curitiba. 

Há tempos o Sindicato recebe denúncias dos bancários sobre a qualidade da comida e pelo direito de poder escolher o que comer e onde comer na hora do almoço. “A empresa fornece a alimentação e não concede o auxílio-refeição previsto na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), mas a gente percebe que, mesmo o local sendo longe de restaurantes, alguns bancários preferem sair e pagar almoço fora”, explica Alessandro Garcia (Vovô), dirigente do Sindicato.
O Sindicato já solicitou reunião com o banco para procurar uma alternativa, para que a alimentação seja fornecida, mas que os bancários possam pagar utilizando o auxílio-refeição dentro ou fora do pátio da CNH, em outros restaurantes. “Uma outra alternativa que poderemos buscar é rever a cláusula da CCT que permite que o banco forneça a refeição sem fornecer o auxílio”, finaliza Vovô.
Confira o que diz a regra da CCT:

CLÁUSULA 14ª 
AUXÍLIO
REFEIÇÃO
Os bancos concederão aos seus empregados auxílio refeição no valor de R$
29,64 (vinte e nove reais e sessenta e quatro centavos), sem descontos, por dia
de trabalho, sob a forma de tíquetes refeição ou tíquetes alimentação,
facultado, excepcionalmente, o seu pagamento em dinheiro, ressalvadas as
situações mais favoráveis relacionadas às disposições da cláusula e seus
parágrafos, inclusive quanto à época de pagamento.

Parágrafo Primeiro: 
Os tíquetes refeição referidos no caput poderão ser, também, substituidos
por cartão eletrônico, com a disponibilidade mensal na forma prevista no
caput
desta cláusula, nas localidades em que esse meio de pagamento seja normalmente
aceito pelos estabelecimentos comerciais conveniados. Entretanto, havendo
dificuldade de aceitação normal pelos estabelecimentos conveniados, o cartão
será revertido para tíquetes refeição.

Parágrafo Segundo: 
O auxílio refeição será concedido,
antecipada e mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao benefício, à
razão de 22 (vinte e dois) dias fixos por mês, inclusive nos períodos de gozo
de férias e até o 15º (décimo quinto) dia nos afastamentos por doença ou
acidente de trabalho. Nos casos de admissão e de retorno ao trabalho do
empregado, no curso do mês, o auxílio será devido proporcionalmente aos dias
trabalhados. Em qualquer situação não caberá restituição dos tíquetes já
recebidos.

Parágrafo Terceiro: 
Os bancos que concedem auxílio
semelhante aos seus empregados, mediante o fornecimento de refeição, poderão
optar pela concessão aqui assegurada, por intermédio do sistema de
refeições-convênio credenciado para tal fim, pelo Ministério do Trabalho e
Emprego.

Parágrafo Quarto: 
Os empregados que, comprovadamente, se utilizarem
de forma gratuita ou subsidiada dos restaurantes do banco não farão jus à
concessão do auxílio refeição.

Parágrafo Quinto: 
O empregado poderá optar, por escrito e
com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por tíquete alimentação, sendo
possível mudar a opção após o transcurso de 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo Sexto: 
O auxílio, sob qualquer das formas
previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei nº
6.321 de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores e da Portaria
GM/MTE nº 03, de 01.03.2002 (D.O.U. 05.03.2002) com as alterações dadas pela
Portaria GM/MTE nº 08, de 16.04.2002.

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