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HSBC desrespeita requalificação de demitidos

O Sindicato dos Bancários recebeu denúncias que demitidos sem justa causa do HSBC estão sendo desrespeitados ao solicitar reembolso de requalificação profissional, um direito previsto na Convenção Coletiva de Trabalho.

 

De acordo com a CCT vigente, os empregados dispensados sem justa causa a partir de 01 de setembro de 2012, terão direito a realizar cursos de qualificação e requalificação profissional. Para isso bastar escolher uma instituição de ensino ou entidade sindical profissional e em seguida encaminhar nota fiscal ao banco para solicitar o pagamento direto à empresa ou o reembolso.

 

Contudo, nas denúncias que chegaram ao Sindicato, alguns gestores estão dificultando a entrega do documento no setor Premier Internacional (HSBC Vila Hauer).

 

Em um dos casos, o empregado aguardou pelo atendimento do gestor por mais de três horas e mesmo após esperar não foi atendido. "Não sabemos o real motivo da postura desses gestores. Talvez não saibam qual o encaminhamento devem dar ao documento e se negam a receber. Ou ainda, simplesmente por se tratar de um bancário demitido, acreditam poder desrespeitá-lo e discriminá-lo. O fato é que essa prática caracteriza danos morais", esclarece Cristiane Zacarias, diretora do Sindicato e funcionária do HSBC.

 

O Sindicato solicitou que o RH do HSBC tome providências, para informar aos seus gestores sobre os corretos procedimentos, e em tendo dúvidas, quais canais consultar.

 

Consulte abaixo a CCT:

 

CLÁUSULA 58ª REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL



No período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, o banco arcará com despesas realizadas pelos seus empregados dispensados sem justa causa a partir de 1º.09.2012, até o limite de R$ 1.047,11 (um mil, quarenta e sete reais e onze centavos), com Cursos de Qualificação e/ou Requalificação Profissional, ministrados por empresa, entidade de ensino ou entidade sindical profissional, respeitados critérios mais vantajosos.

 

Parágrafo Primeiro
O ex-empregado terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da dispensa, para requerer ao banco a vantagem estabelecida.

 

Parágrafo Segundo
O banco efetuará o pagamento, diretamente à empresa ou entidade, após receber, do ex-empregado, as seguintes informações: identificação da entidade promotora do curso, natureza, duração, valor e forma de pagamento do curso.

 

Parágrafo Terceiro
O banco poderá optar por fazer o reembolso ao ex-empregado.

 

Parágrafo Quarto
Os empregados dispensados até 31.08.2012, estão abrangidos pelas condições da Convenção Coletiva de Trabalho 2011/2012.

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