Skip to content Skip to sidebar Skip to footer

Advogada do Sindicato explica o que é assédio moral organizacional

Para explicar à categoria o que é e como se configura o assédio moral organizacional, o Sindicato entrevistou a advogada e assessora jurídica da entidade Jane Salvador de Bueno Gizzi.

Qual o conceito de assédio moral adotamos atualmente e como ele foi se consolidando ao longo do tempo?
Jane Salvador de Bueno Gizzi:
 Se tratarmos do assédio moral como uma violência interpessoal, o conceito que se consolidou, ao longo do tempo, é o de que se trata de uma violência praticada por uma pessoa ou grupo contra outra pessoa ou grupo, visando humilhá-la, subjugá-la e até mesmo afastá-la do ambiente de trabalho; os motivos são os mais variados, desde a não aceitação das diferenças (adquirindo contornos discriminatórios) até desentendimentos pessoais que descambam para um processo mais grave de perseguição. Em geral, é um tipo de violência mais localizada e que tem um caráter pessoal.

Mas para além desse tipo de assédio moral, há o que chamamos de assédio organizacional, que se trata de um tipo de violência enraizada na própria cultura da empresa; as políticas e os métodos de gestão utilizados pelo empregador são considerados assediantes, como a instituição de metas muito difíceis ou impossíveis de serem atingidas, mediante pressões e cobranças exacerbadas, acompanhadas de ameaças de estagnação na carreira, transferência de local de trabalho e, mais comumente, de demissão. O ambiente laboral é nocivo, tóxico e tenso, pois a produtividade a qualquer custo é o que comanda lógica da organização.

Nesse contexto, o empregado acaba sendo tratado como responsável pela sua própria empregabilidade, ou seja, se não alcança as metas estabelecidas com a frequência que lhe é exigida, ou se adoece, deixa de interessar.  A categoria bancária, por exemplo, está entre aquelas que mais sofrem com esse tipo de lógica. Tratando-se de uma política institucional, o assédio moral organizacional não poupa ninguém, espraiando-se por todos os campos e níveis da organização, ainda que de forma e intensidade diversas. É uma das maiores causas de adoecimento mental no trabalho.

Como o assédio moral se materializa na rotina dos bancários?
Jane Salvador de Bueno Gizzi:
 O assédio moral organizacional se materializa por meio de cobranças e de pressões intensas pelo cumprimento das metas estabelecidas pela organização. A produtividade alcançada pelo empregado nunca é suficiente, sempre sendo pressionado a superá-la ou, no mínimo, a manter-se em um padrão de desempenho muito alto; o trabalhador, no entanto, deixa de interessar à organização quando, por qualquer motivo, sua performance diminui.

Os métodos de avaliação privilegiam a produtividade em detrimento das demais qualidades e habilidades dos empregados.  As ameaças, geralmente de demissão ou descomissionamentos, são uma constante, fazendo com que o trabalhador esteja sempre em busca de superação de seu desempenho a fim de manter o seu emprego. A competitividade é estimulada de forma nociva, com exposição e publicização do desempenho individual ou coletivo. Em muitos casos, o assédio organizacional vem acompanhado de xingamentos e humilhações.

Quais os impactos da pandemia e do teletrabalho nas estruturas organizacionais, do ponto de vista do assédio moral?
Jane Salvador de Bueno Gizzi: 
A pandemia modificou, de forma abrupta, parte da nossa realidade, incluindo a nossa forma de trabalhar. O teletrabalho, antes adotado de modo excepcional, se transformou em realidade e a adaptação de empregados e empregadores a esse novo modelo ainda está acontecendo.

Independente disso, para que esse modelo funcione – preservando os direitos dos trabalhadores – em qualquer cenário, as fronteiras entre o tempo destinado ao descanso e o tempo dedicado às atividades profissionais devem ser muito claras. O fato de o trabalho ter sido deslocado para a casa não altera as obrigações legais empregador, cabendo a ele adotar todas as medidas necessárias à preservação da saúde física e mental de quem trabalha, respondendo, ainda, pelos danos e prejuízos que suas políticas de gestão possam causar. A desconexão dependerá da adoção de regras e limites rígidos, seja quanto à jornada de trabalho e à efetiva fruição dos intervalos de descanso, seja quanto ao uso consciente e moderado das tecnologias de comunicação, evitando-se que o empregado esteja o tempo todo, a qualquer dia e hora, alerta e à disposição do empregador.

Em tempos de pandemia ou não, a limitação do tempo de trabalho e o respeito ao espaço privado do indivíduo, pelo empregador, são fundamentais para que se evitem a intensificação da exploração e da extração da mais valia e os seus impactos negativos na saúde e no convívio familiar do trabalhador.

Da mesma forma, seja no teletrabalho ou no trabalho presencial, na pandemia ou não, o empregador deve se abster de práticas e métodos de gestão abusivos e, portanto, contrários ao direito. O empregador não deve perder de vista que é seu dever cumprir as normas legais e constitucionais de proteção aos direitos fundamentais de todos os seus empregados, o que inclui zelar por um ambiente de trabalho sadio e equilibrado, obrigação que se estende para o trabalho em domicílio, em qualquer contexto que se dê, de crise sanitária ou não. E todas as suas políticas de gestão devem ser norteadas por isso.

Como o Sindicato atua juridicamente em relação a este tema?
Jane Salvador de Bueno Gizzi: 
O Sindicato atua sempre na defesa dos interesses da categoria que representa, buscando a melhoria das condições de trabalho, o que inclui, necessariamente, o combate ao assédio moral, em quaisquer de suas formas. É por meio da ação sindical, por exemplo, que muitas situações de assédio moral são solucionadas. O Sindicato mantém um canal de denúncias, utilizando-o como um dos instrumentos de combate a esse mal. Ao receber uma denúncia o Sindicato não só orienta e informa esse trabalhador sobre os seus direitos e como deve proceder para se proteger, como também busca solucionar o problema junto ao Banco envolvido.

Muitas vezes, no entanto, faz-se necessária a busca do Poder Judiciário. Nesses casos, o trabalhador é orientado a também promover ação judicial, em que buscará a proteção dos seus direitos, incluindo reintegração no emprego (quando demitido doente, por exemplo), reparação de danos (morais e ou patrimoniais) e, até mesmo, se ainda empregado, uma tutela de remoção do ilícito, ou seja, a imediata e total cessação do assédio.

Nos casos em que do assédio moral resultar o adoecimento mental do empregado, além das medidas judiciais acima mencionadas, o empregado poderá, se for necessário, promover ação judicial em face do INSS, buscando afastamento do trabalho, o reconhecimento do caráter acidentário da doença e até mesmo sua aposentadoria por invalidez. Esse caminho, muitas vezes, é necessário em razão dos inúmeros indeferimentos de benefícios pelo INSS a empregados adoecidos.

O Sindicato, ainda, sempre que isso se demonstrar viável, poderá promover ação civil coletiva para a obtenção de tutela de remoção do ilícito, ou seja, de cessação das práticas que configuram assédio moral, além de reparação de danos morais coletivos.

#SindicatoNasRedes
> Facebook www.facebook.com/bancariosdecuritiba
> Instagram www.instagram.com/bancariosdecuritiba (@bancariosdecuritiba)
> Twitter twitter.com/bancariosctba (@bancariosctba)
> Youtube www.youtube.com/seebcuritiba

Para receber informações da nossa lista de transmissão, adicione o WhatsApp do Sindicato nos seus contatos (41) 9 9989-8018 e nos envie uma mensagem com seu nome e banco/financeira.

Fonte: Sindicato dos Bancários e Financiários de Curitiba e região

Deixe um comentário

Sign Up to Our Newsletter

Be the first to know the latest updates

[yikes-mailchimp form="1"]