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OPINIÃO | Direito das mulheres bancárias. Por Maria Vitória Costaldello Ferreira

Março é o mês de celebração da luta das mulheres por melhores condições de vida e de trabalho. Já fomos longe na conquista de direitos e, por isso, temos o que comemorar. Mas, também sabemos, ainda há muito o que avançar e, por isso, resistimos e seguimos. Nesse período de reflexão, destacamos aqui algumas leis e medidas que garantem os direitos das mulheres trabalhadoras e, mais especificamente, das bancárias.

A Constituição de 1988 estabelece a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações, além de declarar expressamente que é objetivo da República Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. O texto, assim, eliminou qualquer possibilidade de discriminação formal entre homens e mulheres baseada na lei.

A Constituição previu os seguintes direitos, dentre outros: a proteção do mercado de trabalho da mulher; licença-maternidade e estabilidade da gestante no emprego; aplicação de percentual mínimo do fundo partidário em programas de promoção da participação política das mulheres; possibilidade de atribuição do título de domínio ou de concessão de uso de propriedade urbana às mulheres; e igualdade no exercício dos deveres relativos ao casamento.

A Lei nº 14.611/2023 (Lei da igualdade salarial) garante expressamente salário igual para trabalho igual e estabelece indenização por danos morais caso haja discriminação salarial por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, além de criar mecanismos para que a igualdade salarial seja efetivada, a exemplo de canais de denúncia e obrigatoriedade de relatórios de transparência salarial e critérios remuneratórios.

A Lei nº 14.457/2022 institui uma série de medidas relativas ao trabalho da mulher e estabelece expressamente, no artigo 30 que “às mulheres empregadas é garantido igual salário em relação aos empregados que exerçam idêntica função prestada ao mesmo empregador”.

Já a Lei nº 9.029/1995 proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória para acesso ou manutenção da relação de emprego por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade e, dentre outras medidas, proíbe a exigência de teste de gravidez para admissão no emprego.

No que diz respeito às bancárias, a Convenção Coletiva de Trabalho 2022-2024 traz as seguintes disposições que podem ser de interesse das mulheres:  auxílio creche e auxílio babá (Cláusula 17); auxílio filhos com deficiência (Cláusula 18); ampliação da licença-maternidade por 60 dias, além do prazo legal de 120 dias (Cláusula 25); ampliação da licença-paternidade por 15 dias além do prazo legal de 5 dias (Cláusula 26); estabilidade da gestante estendida e estabilidade à mulher que sofrer aborto (Cláusula 27); extensão das vantagens convencionais aos cônjuges em união estável homoafetiva (Cláusula 47); prevenção à violência contra a mulher (Cláusulas 48 a 55 e 86); e repúdio ao assédio sexual (Cláusulas 80 a 85).

Se você, bancária, tiver dúvidas quanto aos seus direitos, procure o Sindicato, que é um local seguro onde você será ouvida, acolhida e assessorada.

Maria Vitória Costaldello Ferreira é advogada do Escritório Gonçalves, Auache, Salvador, Allan e Mendonça (Gasam Advocacia) e assessora jurídica do Sindicato dos Bancários e Financiários de Curitiba e região.

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