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BANESPA É CONDENADO A INDENIZAR FUNCIONÁRIO TERCEIRIZADO

(Brasília) A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de revista do Banco do Estado de São Paulo (Banespa) e manteve sua condenação ao pagamento de indenização a um trabalhador contratado de forma ilícita por empresa interposta (terceirizada). Embora não reconhecendo o vínculo empregatício (condicionado à aprovação em concurso público), a Turma entendeu que, como as condições de trabalho apresentavam subordinação jurídica e pessoalidade diretamente com o Banespa, o trabalhador tem os mesmos direitos e vantagens garantidos aos funcionários do Banco.

O ex-empregado era contratado pela empresa Newlabor, mas prestava serviços nas dependências do Banespa, cumprindo as mesmas tarefas e nas mesmas condições que os funcionários concursados do Banco. Após a demissão, buscou na Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o Banespa e o pagamento de indenizações daí decorrentes. O juízo de primeiro grau, analisando provas documentais e testemunhais, entendeu ter havido fraude na sua contratação por meio de empresa prestadora de serviços.

O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região), ao julgar recurso do Banespa contra essa decisão, manteve o mesmo entendimento e considerou que houve a configuração do vínculo empregatício diretamente entre o Banco e o reclamante. O vínculo, porém, não foi declarado porque o art. 37, II, da Constituição Federal impede a contratação de empregados pela administração pública sem a realização de concurso público.

A decisão excluiu da condenação apenas a indenização relativa a vale-transporte, mantendo as demais: indenização equivalente a diferenças e reflexos pelos reajustes e antecipações salariais asseguradas aos bancários do Banespa, índices de produtividade, abonos salariais, adicionais por tempo de serviço (anuênios), gratificação de digitador, prêmio de digitados, ajuda de custo alimentação, abono assiduidade, gratificações semestrais, diferenças salariais pelo enquadramento no Plano de Cargos e Salários do Banespa, multa de 10% do salário, prevista em norma coletiva, diferenças de horas extras além da sexta diária e diferenças de adicionais noturnos, além das verbas rescisórias.

Ao recorrer mais uma vez da decisão, agora ao TST, o Banespa argumentou que a contratação de serviços por empresas prestadoras de serviços não configura fraude nem gera vínculo de emprego, e que o próprio regulamento de pessoal do Banco exige o concurso público para a admissão em seus quadros.

O relator do recurso foi o ministro Rider Nogueira de Brito, que manteve o entendimento do TRT quanto à impossibilidade de declaração do vínculo e no que diz respeito à condenação subsidiária. Em seu voto, o relator afirma que “a impossibilidade de se formar o vínculo de emprego não tira o direito do trabalhador terceirizado às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas ao empregado público que cumpre função idêntica no ente estatal tomador dos serviços”. No seu entendimento, “o tratamento isonômico visa afastar os efeitos perversos e discriminatórios tentados pela terceirização ilícita”.

O ministro Rider Brito lembrou que, mesmo antes da atual Constituição Federal, a Lei do Trabalho Temporário previa que, mesmo na hipótese de terceirização, ficaria assegurada ao trabalhador terceirizado “remuneração equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora” – o chamado salário equitativo.

“Se a isonomia se impõe até mesmo na terceirização temporária de curto prazo, com maior razão é cabível nas situações de terceirização ilícita ou em períodos mais longos, em que a perversidade da discriminação é muito mais grave, profunda e constante”, afirmou.

O relator chamou a atenção, ainda, para “os efeitos deletérios da fórmula terceirizante, que propicia, na maioria das vezes, o aviltamento das condições de trabalho, com a redução do padrão remuneratório, o que se contrapõe à essência do Direito do Trabalho”.

O tratamento isonômico seria um meio de impedir “que a terceirização se transforme num instrumento para desvirtuar ou frustrar a aplicação de direitos trabalhistas.” No caso de terceirização ilícita praticada por administrador público, o ministro Rider diz que o princípio da isonomia deve ser aplicado até com maior rigor, já que a administração pública tem de agir de acordo com os princípios da legalidade e da moralidade. (RR 655048/2000)

Fonte: TST

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