Dúvidas Frequentes
Afastamento pelo INSS
Se você teve uma doença ou sofreu um acidente que o deixou impossibilitado de exercer sua profissão e é afastado de suas funções, é obrigação da empresa cobrir seu afastamento do trabalho durante o período de até 15 dias, pagando normalmente seu salário. No entanto, se houver necessidade de se ausentar por mais de 15 dias, essa obrigação é transferida para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Sendo assim, o trabalhador recebera o auxílio-doença por 15 dias pela empresa e a partir do 16 dia pelo INSS, sendo necessário ser submetido à perícia médica do INSS. A perícia deve ser marcada entre 16º e o 30º dia de afastamento, pelo empregador ou pelo próprio trabalhador, sendo feito online pelo sistema do INSS, no aplicativo chamado de Meu INSS. Se você preferir, marcar por conta própria, basta avisar ao empregador e informar sobre a data da perícia assim que tiver agendada.
O perito do INSS poderá conceder ou negar o benefício requerido, ou seja, o auxílio-doença. Para saber mais, digite o endereço gov.br/meuinss ou instale o aplicativo Meu INSS no seu celular.
Para que seja possível comprovar a necessidade do trabalhador em receber os benefícios que estão relacionados à incapacidade laboral, o INSS exige a realização da perícia médica. O primeiro passo é entrar no aplicativo Meu INSS e realizar o agendamento da perícia médica.
Depois do agendamento marcado, é necessário comparecer ao local na data e hora agendada, e explicar ao perito médico o motivo de estar requerendo o benefício. É importante que o trabalhador leve todos os documentos comprobatórios para apresentar ao perito fazer a avaliação, como exames médicos, laudos, atestados e receituários.
Lembrando que o deferimento do benefício é feito pelo médico perito do INSS. Por isso, o trabalhador levar os seguintes documentos:
– Documento de identificação oficial com foto, que permita o reconhecimento do requerente;
– Cadastro de Pessoa Física (CPF);
– Carteira de trabalho, Número de Identificação do Trabalhador (NIT), PIS/PASEP;
– Comprovante de Residência atualizado;
– DUT – Declaração que informa a data do último dia trabalhado assinada pelo empregador (este documento deve ser solicitado à empresa);
– Documentos médicos decorrentes de seu tratamento, como atestados, exames, atestado de internação hospitalar, atestados de tratamento ambulatorial, relatórios e laudos. Ou seja, todos os documentos necessários à comprovação do tratamento médico e da sua condição de saúde. Leve também todas as receitas dos medicamentos que estão sendo utilizados no tratamento;
– O relatório médico (deve ter sido expedido em até 30 dias; caso a perícia demore, é preciso retornar ao médico para expedição de atestado atualizado);
– Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), se for o caso;
– Também é recomendado que se leve impresso o comprovante de agendamento.
Caso o benefício seja negado, o trabalhador pode recorrer da decisão, ingressando com um Pedido de Reavaliação, no próprio sistema do INSS. Será necessário realizar um novo agendamento e passar por uma nova avaliação, porém com outro profissional.
Os médicos do INSS são clínicos gerais e precisam analisar doenças com as quais frequentemente não estão acostumados a analisar. Então, além da reavaliação, para ser mais eficaz é necessário ingressar também com ação judicial contra o INSS. No Judiciário, os médicos peritos são de confiança do juiz e não médicos da Previdência.
O Sindicato conta com uma assessoria jurídica previdenciária especializada que pode auxiliar trabalhadores do Ramo Financeiro. Se necessário, entre em contato.
O auxílio-doença tem um prazo determinado pela perícia médica, mas pode acontecer de o trabalhador ainda não conseguir retornar, por ainda não se sentir apto ao trabalho. Nesse caso, pode ser solicitado a prorrogação do benefício, sendo feita pelo telefone 135 ou pelo aplicativo Meu INSS, passando por uma nova perícia e, assim, poder continuar afastado.
A solicitação deve ser feita obrigatoriamente até 15 dias antes de o benefício ser encerrado. Se não for cumprido este prazo, o benefício será cancelado e, assim, precisará solicitar um novo auxílio-doença. Para a nova perícia, é muito importante levar atestados, laudos médicos e exames complementares atualizados.
Existem dois tipos de benefícios. O auxílio-doença previdenciário (B31) e o auxílio-doença acidentário (B91). Ambos têm o mesmo valor para contagem da aposentadoria por tempo de contribuição, mas apresentam diferenças.
As diferenças são:
Auxílio-doença acidentário (B91): O INSS reconhece a relação de causa e efeito entre o trabalho e as doenças. Neste caso, o empregador deve recolher o FGTS do trabalhador durante o período em que estiver afastado. Existe 12 meses de estabilidade após o término do benefício do INSS, que é garantido também pela cláusula 27, item D, da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) dos bancários e cláusula 6°, item E, da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) dos financiários.
Auxílio-doença previdenciário (B31): O INSS não reconhece a relação de causa e efeito entre o trabalho e as doenças. Neste caso, o empregador não recolhe o FGTS e não existe estabilidade na regra. Porém, bancários tem estabilidade garantida de 2 meses após a cessação do benefício, no caso de afastamento igual ou superior a 6 meses (cláusula 27, item C, da CCT dos bancários) e financiários tem estabilidade de 3 meses após a cessação do benefício, no caso de afastamento igual ou superior a 6 meses (cláusula 6°, item D, da CCT dos financiários).
Benefícios durante o afastamento
– Plano de Saúde;
– Complementação salarial por até 24 meses (Cláusula 29 da CCT);
– Auxílio-alimentação pelos primeiros 180 dias (Cláusula 15, parágrafo 3, da CCT);
– 13ª cesta-alimentação, desde que na data da concessão esteja afastado há menos de 180 dias (Cláusula 16, parágrafo 2, da CCT).
– Plano de Saúde;
– Complementação salarial por até 18 meses (Cláusula 20, parágrafo 2, da CCT);
– Auxílio-alimentação pelos primeiros 150 dias (Cláusula 9, parágrafo 3, da CCT);
– 13ª cesta-alimentação, desde que na data da concessão esteja afastado há menos de 180 dias (Cláusula 10, parágrafo 2, da CCT).
Quando o empregado se afasta do trabalho, por motivo de doença ou acidente, e é concedido o benefício, o INSS faz um cálculo do valor a ser pago como benefício. Este valor pode ser menor do que o salário atual do trabalhador. A CCT de bancários e financiários garante a complementação salarial em valor equivalente à diferença entre a importância recebida do INSS e o somatório das verbas fixas por ele percebidas mensalmente, atualizadas. Para bancários, a complementação salarial poderá ser de até 24 meses, já para financiários, de até 18 meses. A complementação salarial também faz jus ao 13 salário.
Para o pagamento do benefício, o INSS faz um cálculo do valor a receber em três etapas:
Etapa 1: Primeiro, o sistema calcula uma média dos 80% maiores salários recebidos durante o período de contribuição desde julho de 1994. Por exemplo, se uma pessoa fez 200 contribuições neste período, será calculada a média dos 160 maiores salários recebidos
Etapa 2: Chegando na média, em seguida, multiplica-se esse número pela alíquota de 0,91.
Etapa 3: Compara-se o valor obtido com a média dos 12 últimos salários de contribuição do segurado. A renda mensal inicial a ser paga será o menor entre os dois valores.
De acordo com a legislação, o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 dias após a apresentação da documentação ao INSS. Na prática, esta data pode variar bastante. Por isso a CCT dos bancários garante o adiantamento salarial, em que o banco faz o adiantamento do auxílio-doença previdenciário ou auxilio-doença acidentário, enquanto o bancário não receber da Previdência Social. Os valores devem ser devolvidos quando o INSS iniciar o pagamento.
O adiantamento emergencial de salário é um benefício garantido pela CCT dos bancários para aqueles que se encontram em período transitório de afastamento por doença. Quando o benefício do bancário cessou, mas houve a necessidade de solicitar a sua prorrogação e o INSS ainda não concedeu a extensão requerida, para que o funcionário não fique sem salário, a CCT, garante que os bancos façam o adiantamento emergencial do salário, por um período máximo de 120 dias.
É obrigatório, cumulativamente:
– O funcionário ter sido considerado inapto pelo médico do trabalho do banco;
– Que o funcionário comprove ter apresentado recurso valido a Junta de Recurso do Conselho de Recursos do Seguro Social (JR/CRSS);
– Que o funcionário comprove ter requerido o pedido de prorrogação e apresente o resultado do indeferimento deste pedido.
O bancário também precisa fazer a solicitação formal do adiantamento emergencial ao banco, em até 7 dias uteis anteriores a data da perícia médica.
Em caso de deferimento do benefício ou do provimento do recurso, o empregado comunicará imediatamente ao banco o início do recebimento do benefício e restituirá integralmente o valor recebido, até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento do benefício ou das parcelas pagas com atraso. Não o fazendo voluntariamente, terá o desconto integral, sem juros, em folha de pagamento ou débito em conta corrente. Caso seja indeferido do benefício, o valor adiantado pela instituição financeira não será descontado.
O vale-refeição será pago até o décimo quinto dia nos afastamentos por doenças ou acidente de trabalho. Já o vale-alimentação será pago por um prazo de 180 dias, contados do primeiro dia de afastamento do trabalho por acidente de trabalho ou doença.
Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)
A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento emitido para reconhecer um acidente de trabalho, de trajeto ou uma doença ocupacional.
O acidente de trabalho ou de trajeto é aquele ocorrido no exercício da atividade profissional a serviço da empresa ou no deslocamento entre residência/trabalho/residência, e que provoque lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução – permanente ou temporária – da capacidade para o trabalho ou, em último caso, a morte.
Já a doença ocupacional é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
CAT Inicial: A Comunicação de Acidente de Trabalho inicial representa a CAT padrão, é emitida quando ocorrer um acidente de trabalho típico, trajeto, doença profissional, do trabalho ou óbito imediato (neste caso deve-se anexar a certidão de óbito do acidentado à CAT Inicial).
CAT de Reabertura: A Comunicação de Acidente de Trabalho de reabertura deve ser emitida quando ocorrer agravamento de lesão de acidente do trabalho, de doença profissional ou do trabalho ou reinício de tratamento do trabalhador. A emissão da CAT de reabertura deve ser precedida da CAT inicial. A CAT de reabertura deverá apresentar as mesmas informações da época do acidente, exceto quando houver afastamento, último dia trabalhado, atestado médico e data da emissão, que serão relativos à data da reabertura. Atenção! Não poderá ser considerado CAT de reabertura nos casos em que houver simples assistência médica ou de afastamento com menos de 15 dias consecutivos.
O artigo 22 da Lei nº 8.213, de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, determina que a emissão da CAT é de responsabilidade da empresa, mas permite que, em caso de uma negativa, a comunicação pode ser formalizada pelo próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública pelo site do INSS.
A CAT deve ser preenchida em 4 vias sendo:
1) Primeira via ao INSS;
2) 2ª via ao segurado ou dependente;
3) 3ª via ao Sindicato;
4) 4ª via à empresa.
Caso a área de informações referente ao atestado médico do formulário online não esteja preenchida e assinada pelo médico assistente, deverá ser apresentado o atestado médico, desde que nele conste a devida descrição do local/data/hora de atendimento, bem como o diagnóstico com o CID (Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde) e o período provável para o tratamento, contendo a assinatura, o número do Conselho Regional de Medicina (CRM) e o carimbo do médico responsável pelo atendimento, seja particular, de convênio ou do SUS.
Clique aqui para acessar o passo a passo para o preenchimento da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) publicado pela blog Segurança do Trabalho.
Sim, se você está trabalhando presencialmente ou em sistema híbrido, revezando entre casa e local de trabalho, independente de internamento ou sintomas mais graves, é preciso abrir uma CAT em caso de contaminação. A Covid-19 é uma doença recente e ainda não se conhecem as sequelas que podem aparecer em sua decorrência. Ter a CAT evitará dificuldades futuras, por exemplo, junto ao INSS.
Lembramos que o trabalhador afastado por mais de 15 dia ou pelo auxílio doença acidentário tem um ano de estabilidade no emprego e recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) durante o período de inatividade laboral.
Estabilidade provisória de emprego
Bancários tem estabilidade provisória de emprego garantida pela CCT nas seguintes condições (salvo em caso de justa causa):
Auxílio-doença: por 60 (sessenta) dias após ter recebido alta médica da Previdência Social, quem, por doença, tenha ficado afastado do trabalho, por tempo igual ou superior a 6 (seis) meses contínuos;
Auxílio-doença-acidentário: por 12 (doze) meses após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente da percepção do auxílio acidente, consoante artigo 118 da Lei 8.213/1991.
Financiários tem estabilidade provisória de emprego garantida pela CCT nas seguintes condições (salvo em caso de justa causa):
Auxílio-doença: por 90 (noventa) dias após ter recebido alta médica, quem, por doença, tenha ficado afastado do trabalho, por tempo igual ou superior a 6 (seis) meses contínuos;
Auxílio-doença-acidentário: por 12 (doze) meses após a cessação do auxílio acidentário, independentemente da percepção do auxílio acidente, consoante artigo 118, da Lei n° 8.213/1991.
Bancários e financiários têm estabilidade pré-aposentadoria garantida pela CCT nas seguintes condições (salvo em caso de justa causa):
Por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à aquisição ao direito ao benefício de aposentadoria da Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, aos empregados que tiverem o mínimo de 5 (cinco) anos de vínculo empregatício com o banco, extinguindo-se automaticamente a presente garantia quando o empregado passar a fazer jus à aposentadoria;
Por 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à aquisição ao direito ao benefício de aposentadoria da Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, aos empregados que tiverem o mínimo de 28 (vinte e oito) anos de vínculo empregatício ininterrupto com o mesmo banco, extinguindo-se automaticamente a presente garantia quando o empregado passar a fazer jus à aposentadoria;
Para a mulher, será mantido o direito à estabilidade pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à aquisição ao direito ao benefício de aposentadoria da Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, às empregadas que tiverem o mínimo de 23 (vinte e três) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com o mesmo banco, extinguindo-se automaticamente a presente garantia quando a empregada passar a fazer jus à aposentadoria.
Em todos os casos, a garantia somente será adquirida e passará a integrar o patrimônio jurídico do empregado, a partir do recebimento, pelo empregador, de comunicação escrita do empregado, devidamente protocolada, sem efeito retroativo, de reunir ele integralmente as condições previstas, acompanhada desde logo dos documentos comprobatórios, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após o empregador os exigir.
Não, está clausula não se aplica a quem já tem direito a aposentadoria, mesmo que ela seja proporcional.
Bancárias da Caixa Econômica Federal têm estabilidade garantida desde a gravidez até 180 (cento e oitenta) dias após o término da licença-maternidade.
Bancárias do Banco do Brasil têm estabilidade garantida desde a gravidez até 05 meses após o término da licença-maternidade.
Demais bancárias gestantes têm estabilidade garantida desde a gravidez, até 60 (sessenta) dias após o término da licença-maternidade.
Já as financiárias gestantes têm estabilidade garantida desde a gravidez, até 90 (noventa) dias após o término da licença-maternidade.
A CCT de bancários e financiários garante estabilidade provisória de 60 (sessenta) dias após o nascimento do filho, desde que a certidão respectiva tenha sido entregue ao banco ou financeira no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do nascimento.
Bancárias têm garantida na CCT estabilidade provisória por 60 (sessenta) dias em caso de aborto comprovado por atestado médico.
Financiárias têm garantida na CCT estabilidade provisória por 90 (noventa) dias em caso de aborto comprovado por atestado médico, contados do término do repouso remunerado, podendo a empregada optar pelo pagamento dos salários correspondentes a esse mesmo prazo.
Licença-maternidade e licença-paternidade
A licença-maternidade tem duração de 120 dias, sem prejuízo de salário, garantida pela Constituição. Para empresas inscritas no Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei nº 11.770, há a prorrogação de 120 para 180 dias, com incentivos fiscais. A Convenção Coletiva de Trabalho de bancários e financiários prevê tal ampliação, desde que solicitada.
É obrigatório fazer a solicitação da ampliação, em carta escrita ao banco ou financeira, até o final do primeiro mês após o parto.
Sim, a licença também se estende para a adoção, pelo mesmo período, independentemente da idade da criança. É obrigatório fazer a solicitação da ampliação, em carta escrita ao banco ou financeira, até o final do primeiro mês após a adoção.
Lembramos a importância da mãe adotiva tirar a licença-maternidade, seja de recém-nascido ou de crianças maiores, pois este período é fundamental para receber a criança adotada no seio da família, dando início a geração de laços afetivos.
A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã (Lei nº 10.421/2002).
A licença-paternidade tem duração de cinco dias corridos, período que se inicia no primeiro dia útil após o nascimento da criança. Para empresas inscritas no Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei nº 11.770, há a prorrogação de 5 para 20 dias, com incentivos fiscais. A Convenção Coletiva de Trabalho de bancários e financiários prevê tal ampliação, desde que solicitada.
É obrigatório fazer a solicitação da ampliação, em carta escrita ao banco ou financeira, em até dois dias úteis após o parto. É necessário comprovar ainda a participação em programa ou atividade de orientação sobre Paternidade Responsável.
Sim, a licença também se estende para a adoção, pelo mesmo período, independentemente da idade da criança. É obrigatório fazer a solicitação da ampliação, em carta escrita ao banco ou financeira, em até dois dias úteis após o parto. É necessário comprovar ainda a participação em programa ou atividade de orientação sobre Paternidade Responsável.
Caso o nascimento de filho ocorra durante o período de férias, o funcionário não terá direito a licença-paternidade após as férias ou a interrupção das férias para usufruir da licença. Esse entendimento se dá pelo fato de que o afastamento tem por objetivo a assistência do pai ao recém-nascido, nos seus primeiros dias de vida, e à mãe da criança.
O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários, Financiários e Empresas do Ramo Financeiro de Curitiba e região indica o curso online “Pai presente: Cuidado e Compromisso”, desenvolvido e certificado pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), em parceria com o Ministério da Saúde.
Clique aqui para acessar o curso online “Pai presente: Cuidado e Compromisso”.
A Lei 12.873/2013 trouxe nova regra para estes casos (art. 392-B da CLT): em caso de falecimento da mãe, seja ela biológica ou adotante, o cônjuge ou companheiro tem direito à licença-maternidade por todo o período ou pelo tempo restante que a mãe teria direito se estivesse viva, garantindo assim o bem estar familiar como um todo.
Auxílio-creche e auxílio-babá
Sim, trata-se de um auxílio único, não sendo cumulativo. Para recebê-lo, o trabalhador deve fazer opção escrita por um ou outro e o banco ou financeira fará o reembolso no valor previsto na CCT.
Este reembolso é para cada filho com idade de até 71 meses.
Não, neste caso o auxílio é sem limite de idade. Lembrando que o benefício é para filhos com deficiência que exijam cuidados permanentes, desde que tal condição seja comprovada por atestado fornecido pelo INSS ou instituição por ele autorizada, ou, ainda, por médico pertencente a convênio mantido pelo banco.
Assaltos e sequestros
Sim, caso o seu local de trabalho sofra algum tipo de violência, como assalto ou tentativa de assalto, ou um empregado passe por uma situação de sequestro, é muito importante avisar o Sindicato para que possamos ir até o local prestar a ajuda necessária e acompanhar os procedimentos que devem ser tomados nestas situações.
Um assalto em agência bancária ou de financeira deve ser caracterizado como Acidente de Trabalho, mesmo que o empregado tenha apenas presenciado. Por isso, deve ser aberta uma Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), já que a exposição à ação criminosa pode vir a desenvolver estresse pós-traumático.
Futuramente, problemas como depressão, síndrome do pânico, irritabilidade, dificuldade de concentração e outros podem surgir. E a CAT será o documento que permitirá associar os distúrbios apresentados ao adoecimento.
É importante ressaltar que a competência para verificar se há ou não redução e/ou incapacidade laboral do trabalhador após o trauma não é do banco ou financeira, mas sim do INSS. Ou seja, é indiferente que haja ou não afastamento do trabalho do funcionário, bastando o assalto para configuração do acidente.
O banco ou financeira deve emitir a CAT em até 24 horas após o ocorrido, bem como prestar o apoio médico e psicológico a todos os funcionários. O trabalhador também tem o direito de, imediatamente, procurar socorro médico para verificar eventual dano sofrido, seja ele físico ou psicológico.
É dever do banco ou financeira abrir a CAT e registrar o Boletim de Ocorrência (BO) com o nome de todos os funcionários presentes ao local do assalto (e garantir uma cópia deste documento para cada envolvido).
Se o banco ou a financeira não fizer a abertura da CAT ou deixar de registrar o BO, o trabalhador pode avisar o Sindicato e solicitar que faça o procedimento de abertura da Comunicação, pois a CAT certamente será uma forte evidência e instrumento de proteção, caso o empregado necessite posteriormente de acompanhamento médico para tratamento que decorra do estresse ou trauma. Portanto, exija-o para sua própria prevenção.