Entenda a regra do voto proporcional e quociente eleitoral
A eleição nas Assembleias Legislativas estaduais, para eleger deputadas e deputados estaduais, e no Congresso Nacional, para eleger deputados e deputadas federais, utiliza o sistema proporcional. Ou seja, o eleito não é o candidato que tem mais votos, pois o voto também é contabilizado para o partido e é feito um cálculo levando em consideração o partido para determinar as candidaturas eleitas.
Conforme esclarece a Agência Câmara, no sistema proporcional, “cada partido elege um número de candidatos a deputado proporcional ao número total de votos que o partido recebeu em todos os seus candidatos a deputado, além dos votos na própria legenda”. Essa métrica é chamada de Quociente Eleitoral. Já as eleições majoritárias, de prefeito, governador, senador e presidência, a eleição é pelo voto direto.
> Da Agência Senado: Quociente Eleitoral “Define os partidos e coligações que têm direito a ocupar as vagas em disputa nas eleições proporcionais, nas quais são escolhidos vereadores, deputados estaduais, federais e distritais. É determinado pela divisão do número de votos válidos apurados pelo número de cadeiras a que cada estado ou município tem direito na assembleia, desprezada a fração se for igual ou inferior a meio, e equivalente a um, se for maior que meio”.
Na votação proporcional para os mandatos legislativos, votos brancos e nulos não interferem no resultado, somente os votos válidos, que podem ser em um candidato, digitando os cinco números, para o caso da eleição de deputado estadual, ou somente com a indicação do partido, para votação na legenda, digitando somente os dois números.
Para saber quantos deputados estaduais serão eleitos por cada partido, é feito um novo cálculo: soma-se os votos na legenda, mais o de todas as candidaturas desse partido e divide pelo quociente eleitoral, para ser definido o chamado quociente partidário.
> Da Agência Senado: Quociente Partidário “É o resultado da divisão da soma dos votos válidos de cada partido político ou coligação pelo quociente eleitoral. O resultado indica o número de vagas que o partido ou coligação obteve. As vagas são preenchidas pelos candidatos que alcançaram o maior número de votos dentro do partido ou coligação. Caso o resultado seja menor que um, o partido ou coligação não elegerá nenhum candidato. Se ainda houver vagas não preenchidas após a aplicação do quociente partidário, elas serão distribuídas de quatro formas: a) aos partidos ou coligações que obtiveram o quociente eleitoral; b) dividindo-se o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de vagas já obtidas mais um, cabendo a vaga ao partido ou à coligação que obtiver a maior média; c) repetindo-se a operação até a total distribuição das vagas; d) pela ordem de votação do partido ou coligação, entre aqueles que não obtiveram a vaga pelo quociente partidário”.
A novidade para as eleições de 2022 são as federações partidárias. Os partidos políticos podem se reunir numa federação. Diferente do que ocorria nas coligações, com as federações cada composição dessas equivale a um partido para fins de cálculo das vagas do quociente partidário.
A partir desse cálculo de votos coletivo, seja pela federação, seja pelo partido, e da definição de quantas vagas cada partido terá direito, assumem mandatos as candidaturas com mais votos de cada partido ou federação, até que sejam ocupadas todas as vagas garantidas pelo quociente eleitoral. É por esse motivo, da proporcionalidade, que acontece de uma candidatura ter mais votos que outra e a de menor quantidade de votos ser eleita e a de maior não: é quando o partido de quem teve mais votos não tem garantida aquela vaga proporcional aos votos totais dos demais candidatos ou da legenda.
Para amenizar distorções, desde 2015 está em vigência a chamada cláusula de barreira, determinando que candidaturas individuais precisam atingir votos equivalentes a 10% do quociente eleitoral.
O Sindicato não pretende aqui esgotar as informações sobre o processo eleitoral, mas atentar para o fato que a complexidade do processo de cálculo de vagas para partidos ou federações, relacionado com o número de votos de cada candidatura, tem uma motivação: as eleições representativas são processos coletivos, e não individuais.
“É preciso estarmos atentos ao escolher uma candidatura, que essa escolha envolva o projeto que os partidos políticos defendem, precisamos votar em candidatos e candidatas de partidos que tenham e defendam um projeto para todos os brasileiros, e não para poucos”, defende Antônio Luiz Fermino, presidente do Sindicato.
Uma candidatura representa uma ideia, uma proposta de país, que estará em vigência por um mandato de quatro anos e que atinge diretamente a vida das trabalhadoras e dos trabalhadores, seja ela favorável ou desfavorável. Algumas leis podem, por exemplo, retirar direitos historicamente conquistados.
Com informações da Agência Câmara de Notícias e da Agência Senado
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Autor: Sindicato dos Bancários e Financiários de Curitiba e região |