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Entenda a decisão do STF no julgamento sobre a correção do FGTS

O advogado Diego Martins Caspary, assessor jurídico do Sindicato, explica o julgamento da ADI 5090 sobre a revisão do FGTS.

No dia 12 de junho, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5090, proposta em 2014, que trata da inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), em relação à Lei 8.036/91. Portanto, o julgamento poderia ter resultado na possibilidade de aplicação de outro índice, visando recompor a inflação do período.

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“Por 7 votos a 4, o entendimento que prevaleceu foi o do ministro Flávio Dino, que votou para que o FGTS renda, no mínimo, o índice de inflação, seguindo sugestão do Governo Federal apresentada aos ministros. Ou seja, ficou determinado que continue sendo utilizado TR + 3%, com a distribuição de lucros do Fundo, garantindo, no mínimo, a reposição do índice oficial de inflação IPCA”, explica o advogado Diego Martins Caspary.

Na decisão, ficou determinado que a medida não é retroativa, tem vigência a partir da data do julgamento, mas ainda cabe recurso de Embargos de Declaração, para esclarecimentos em relação a possíveis valores atrasados. Caso a decisão seja mantida, não haverá pagamento de atrasados. Vale destacar ainda que o Sindicato dos Bancários e Financiários de Curitiba e região possui ação coletiva em trâmite, que deverá beneficiar a categoria bancária, em caso de julgamento favorável à aplicação de índice diverso da TR.

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Fonte: Sindicato dos Bancários e Financiários de Curitiba e região

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