O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Curitiba negou pedido de interdito proibitório do Itaú, que apresentou atas notariais que deixaram claro que o direito de ir e vir estava preservado dentro das agências bancárias e que as atividades paralisadas são parte do movimento de greve.
“… incontestável que o exercício do direito de greve pressupõe que a suspensão da prestação dos serviços ocorra com a livre divulgação do movimento, para maior adesão classista, bem como o respeito à liberdade de escolha de cada trabalhador e à propriedade da empregadora, porquanto deve dar-se pacificamente”, descreve o juiz no documento.
As atas descrevem que a própria escrevente não teve acesso aos serviços bancários, apenas ao autoatendimento, mas não relatam que algum funcionário que quisesse entrar para trabalhar tenha sido impedido. “Dessa forma, a parte autora não logrou comprovar o abuso relatado em inicial, de que a ré estaria a “impedir o acesso àqueles que NÃO aderiram ao movimento de paralisação”, razão pela qual não vislumbro a probabilidade do direito invocado e, desta forma, impossível o deferimento liminar requerido”, relatou.
A liminar foi indeferida. “Não custa ressaltar que a suspensão da prestação dos serviços, na forma da lei, constitui a essência de qualquer movimento grevista; dessa forma, ao indicar que as agências encontram-se paralisadas, as atas notariais nada mais relatam do que a uma realidade absolutamente natural dos momentos de greve. E a simples presença de sindicalizados no local, sem qualquer demonstração de bloqueio ao trabalho dos não-grevistas, integra a articulação inerente ao movimento”, descreveu o magistrado.
A greve da categoria continua e completou 29 dias nesta terça-feira (04)