Fenae – 30/01/2004
(Brasília) O TCU (Tribunal de Contas da União) pronunciou-se recentemente sobre a terceirização de serviços na Caixa e definiu como ilegais as contratações de prestadores de serviços para atividades tipicamente bancárias. O Tribunal faz uma série de determinações à empresa.
Na análise da manifestação do TCU, a assessoria jurídica da Fenae ressalta: “Em longo e circunstanciado voto o Ministro do TCU Dr. Benjamim Zymler considera ilegal a contratação de empregados por intermédio de empresas terceirizadas para o exercício de atividades consideradas tipicamente bancárias (como as de back office). Parte da premissa de que a empresa pública deve efetuar contratação por intermédio de concurso público para as atividades correlatas às do técnico bancário descritas no seu regulamento de pessoal.
Partindo de situações específicas o Tribunal de Contas estende a determinação para que, entre outras coisas, a Caixa promova a substituição dos empregados que prestam serviços terceirizados à CEF, em moldes similares àqueles estabelecidos por meio da conciliação a que se fez referência no item 9.2.1 deste Acórdão”.
A conciliação a que se refere o voto tem como parâmetros a substituição mensal, a partir de dezembro de 2002, de prestadores de serviço cinco empregados da Caixa; a prestação mensal de informações ao juízo com os nomes dos empregados admitidos e prestadores desligados; e multa de R$ 50.000,00, na hipótese de descumprimento do acordo, entre outros.
Para a assessoria jurídica da Fenae, é importante salientar algumas questões:
– O Tribunal de Contas não é órgão judicial, exercendo, no entanto, o controle externo (artigo 71 da Cf/88) ao qual compete, dentre outras, apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta (inciso III do artigo 71 da CF/88);
– As decisões do TCU, no exercício de sua competência constitucional vincula o administrador público;
– Na decisão tomada no TC 008.906/2002.6 faz-se referência a outras decisões do TCU, no mesmo sentido, ou seja, analisando contratos específicos, chegando à conclusão da ilegalidade do tipo de contratação;
– A estratégia político-jurídica definida anteriormente de denúncias concretas e específicas, relacionando contratos de prestação de serviços e o trabalho realizado mostrou-se mais adequada pois a denúncia genérica leva à dificuldade no exame de prova, tanto pelo Judiciário, quanto pelo órgão de controle externo (veja, nesse sentido, o parecer do Subprocurador- Geral evidenciando as dificuldades na caracterização de atividade fim e meio e deixando de imputar responsabilidade aos então dirigentes da Caixa).
– Com a recente decisão os administradores têm o dever de implementar, sob as penas da lei 8.443/92 – e, inclusive, caracterização de improbidade administrativa e penalidades pecuniárias.
– Note-se, no entanto, que a decisão do TCU, ao referir-se ao acordo celebrado judicialmente, entende que o administrador público deve ter um prazo para a transição mas, ao mesmo tempo, deve estabelecer cronogramas e comprovar a efetiva substituição da mão de obra terceirizada pela contratação direta mediante concurso público”.
Fonte: Fenae Net