A Seção Especializada em Dissídios individuais (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que enquadrou como bancária uma ex-funcionária da Losango Promotora de Venda S/A que prestava serviços para o Banco Experinter Losan S/A, empresa pertencente ao grupo econômico Losango. O entendimento da SDI-I é o de que se aplica ao caso o Enunciado nº 55 do TST, segundo o qual as empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas “financeiras”, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para efeitos da jornada de trabalho especial de seis horas diárias. O relator do recurso foi o ministro Carlos Alberto Reis de Paula.
A função da moça era analisar e aprovar fichas de crédito dos clientes. Se aprovado o crédito, o dinheiro era repassado do Experinter para a Losango para que esta fizesse o contrato de financiamento de crédito com o interessado. Desde a primeira instância foi decidido que, embora Losango não seja formalmente entidade financeira, sua funcionária exercia atividades em prol de uma financeira pertencente ao mesmo grupo econômico (Banco Experinter Losan S/A), devendo, por esse motivo, ser reconhecida a sua condição de bancária e, conseqüentemente, seu direito à jornada de seis horas.
Segundo o ministro Carlos Alberto, o enquadramento da funcionária como bancária está em perfeita harmonia com o Enunciado nº 55 do TST. A sua condição de bancária foi reconhecida em primeiro grau (Vara do Trabalho), confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região), e, posteriormente, pela Segunda Turma do TST. Este é o quarto pronunciamento favorável à empregada. Segundo o ministro relator, o acórdão do TRT/PR assentou que as atividades exercidas pela empresa eram tipicamente de norma financeira mesmo que formalmente não seja entidade financeira. Ele lembrou que o fato de a Losango pertencer à categoria econômica das empresas de assessoramento, perícias, informações e pesquisas não afasta o enquadramento da Losango como entidade financeira. (E-RR 412059/1997)
Fonte: TST