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TST INVALIDA PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS EM BANCO

16/06/2004

A Seção de Dissídios Individuais 1 (SDI- 1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso do Banco Bilbao Viscaya Brasil S.A. e confirmou a nulidade da pré-contratação de horas extras acertada quando o bancário foi admitido no emprego. Com a decisão, um ex-empregado do Banco Econômico, sucedido pelo Excel e posteriormente pelo Bilbao Viscaya, terá direito a receber duas horas extras diárias retroativas a todo o período do contrato de trabalho, que durou de março de 1994 a janeiro de 1997, pela prorrogação da jornada reduzida de seis horas para oito horas diárias.

No recurso foi alegado que o bancário teria até dois anos, a contar da data de admissão, para propor a ação, mas a reclamação trabalhista foi efetivada apenas em junho de 1997. O relator, ministro João Oreste Dalazen, descartou essa hipótese de prescrição e reafirmou a decisão da Quinta Turma do TST que restabeleceu a sentença proferida de acordo com o Enunciado nº 199 do TST. Por essa súmula, é nula a contratação do serviço suplementar feita na admissão do bancário. Os valores ajustados nessa pré-contratação remuneram apenas a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50%.

Na decisão mantida pela SDI –1, a Quinta Turma do TST rejeita a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 63 que admite a prescrição total, com a contagem do prazo a partir da data da supressão das horas extras antecipadamente fixadas. A OJ não se enquadra ao caso do ex-empregado do Econômico porque a prorrogação da jornada dele estendeu-se durante todo o contrato de trabalho.

“Não se trata, como se vê, de direito suprimido por ato único do empregador, mesmo porque, na hipótese, tais horas foram prestadas pelo reclamante (bancário) desde a admissão até o término do contrato de trabalho”, observou o relator do recurso do banco. Para Dalazen, como o direito a horas extras é previsto em lei, o caso enquadra-se na exceção prevista na Súmula nº 294 do TST: “Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei”.

Dalazen disse que ao caso aplica-se a prescrição parcial, “tendo em vista que a lesão ao direito se renova a cada mês trabalhado em regime de sobrejornada, e não pago devidamente”. Ele reafirmou que a Quinta Turma decidiu acertadamente ao restabelecer a sentença que deferiu ao bancário as horas extras prestadas durante todo o período do contrato de trabalho.

“A presente ação trabalhista foi ajuizada em 20 de junho de 1997, encontrando-se, portanto, as horas extras prestadas pelo reclamante dentro do período imprescritível do contrato de trabalho, que é de cinco anos a contar da referida data”, afirmou. O ministro cita a OJ nº 204 que estabelece que a prescrição abrange os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e não os cinco anos anteriores à data da extinção do contrato. (ERR 588816/1999)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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