TST – 10/05/2004
(Brasília) A prerrogativa constitucional que possibilita a negociação coletiva não permite a desconsideração dos quinze minutos anteriores ou posteriores à duração normal do trabalho, para fins de pagamento de horas extras. Sob esse entendimento, exposto pelo ministro João Oreste Dalazen (relator), a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a um recurso de uma empresa de calçados. O objetivo era o de reformar decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS), que negou validade a acordo que excluía o pagamento de horas extras pelo tempo trabalhado além da jornada.
Em seu voto, o ministro Dalazen reconheceu que o art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal protege as convenções e acordos coletivos, “especialmente permitindo a negociação coletiva para facultar a compensação de horários e a redução da jornada de trabalho”. Essa permissão constitucional, segundo o relator do recurso (agravo de instrumento), “enseja, assim, uma relativa flexibilização da jornada de labor, privilegiando, no particular, uma relativa autonomia privada coletiva do sindicato”.
“Não é válida, todavia, cláusula de acordo coletivo de trabalho que prevê a desconsideração de 15 minutos antes e/ou após a duração normal do trabalho, para fins de pagamento de horas extras”, observou o ministro Dalazen ao negar provimento ao agravo e, assim, confirmar a decisão do TRT-RS.
De acordo com a deliberação regional, durante o exame do processo envolvendo a Calçados Maide Ltda. e uma ex-funcionária, o ordenamento jurídico não respalda a tolerância de 15 minutos antes e depois da jornada como previsto no acordo coletivo. O TRT-RS lembrou, ainda, que o tempo despendido pelo empregado a cada registro no cartão-ponto, quando não exceder a cinco minutos, não será considerado para a apuração de horas extras. “No caso de excesso de tal limite, as horas extras serão consideradas minuto a minuto”, sustentou o acórdão.
As considerações feitas pelo TRT-RS levaram ao reconhecimento de diferenças de horas extras favoráveis à trabalhadora que teve reconhecido seu direito a recebê-las com adicional de 50%, com reflexos projetados nas férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS. Insatisfeita, a empresa recorreu ao TST sob o argumento de validade de norma coletiva sob pena de violação do art. 7º, XXVI, da Constituição.
A alegada violação, contudo, foi totalmente afastada pelo voto do ministro Dalazen que reconheceu como inválida a cláusula do acordo coletivo sobre o tema. “Seja porque a Carta Magna não ensejou a negociação coletiva para a ampliação da jornada de trabalho, por via oblíqua, mediante a desconsideração de tempo legalmente considerado de serviço, seja porque a Lei já regula expressamente a matéria, não abrindo espaço à negociação coletiva para piorar a condição do trabalhador”, finalizou o relator da questão no TST. (AIRR 87223/03)
Fonte: TST